STJ estabelece novos contornos sobre o art. 35 da Lei de Drogas

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Via @canalcienciascriminais | A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, na configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, não só há necessidade da comprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª região):

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO. REVALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EFEITO EXTENSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “na configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não só há necessidade da comprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada” (AgRg no AREsp 507.278/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014). 2. Caso em que as instâncias ordinárias não deixaram evidenciado o ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar os crimes visados, não bastando alguns aspectos que, em verdade, demonstrem uma coautoria mais complexa, como o fato de os agentes estarem armados, desempenhando tarefas predeterminadas na empreitada criminosa, tendo um deles disparado contra os policias militares. 3. A associação, crime autônomo em relação aos fins visados, como societas sceleris, deve ser demonstrada independentemente da eficácia dos seus objetivos, não bastando simples inferência do perfil fático dos crimes cometidos em coautoria. 4. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e os casos de tráfico em coautoria mais complexa, como é a hipótese em exame, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 5. Em se tratando de fatos incontroversos contidos na sentença e no acórdão, não se trata de reexame de provas dos autos, mas apenas da revaloração dos fundamentos dos julgados, não vedada pela Súmula 7/STJ, inexistindo demonstração concreta e circunstanciada dos elementos estabilidade e permanência, sempre exigidos pelos precedentes desta Corte Superior. 6. Impõe-se a absolvição do recorrente da prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, devendo o provimento do recurso ser estendido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. Por consequência, fazem jus ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar de 1/2 (1.431 pinos de cocaína, pesando cerca de 689g, somadas ao contexto fático em que apreendidos petrechos utilizados no comércio ilícito e armas de fogo), tendo em vista que afastada apenas porque os foram condenados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 7. Recurso especial provido, com extensão dos efeitos ao corréu. Absolvição pela prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. Reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Condenação final de ambos, relativamente ao tráfico de drogas, em 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 340 dias-multa. (REsp 1943264/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)

Brenda Cristina Monteiro Da Silva
Fonte: Canal Ciências Criminais

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