Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelos herdeiros de um advogado falecido para afastar a prescrição do direito de cobrar os honorários não recebidos pelo pai pelos serviços prestados a um cliente.
A representação legal se deu por contrato de 1997 até setembro de 2008. O advogado morreu em 2010 sem cobrar pelos serviços prestados. Em julho de 2013, os herdeiros ajuizaram ação de cobrança, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a pretensão se encontrava prescrita.
A corte bandeirante aplicou o prazo prescricional de 5 anos contada a partir da conclusão do trabalho – no caso, o último ato praticado como representante legal: o oferecimento contrarrazões oferecidas em recurso especial, em 2006.
No STJ, prevaleceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, segundo o qual o prazo é mesmo de 5 anos, previsto no artigo 25 do Estatuto da Advocacia e no artigo 206, parágrafo 5º, inciso II do Código Civil.
Porém, o período deve ser contado a partir da renúncia ou revogação do mandato, como prevê o inciso V do mesmo artigo 25 do Estatuto da Advocacia. Com isso, afasta-se a pretensão, e o caso retorna ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação em apelação.
Prazo único
Ficou vencido na fundamentação o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem o prazo seria decenal, conforme a regra geral do artigo 205 do Código Civil. Isso porque a cobrança não mais trata da relação advogado-cliente, o que afasta a incidência do prazo previsto no Estatuto da Advocacia.A ministra Nancy Andrighi discordou. Pontuou que os herdeiros, ao cobrar honorários pelo trabalho do pai, não exercem pretensão própria. Apenas fazem uso dos direitos transmitidos a eles pelo falecimento do pai, a qual se funda exatamente na relação jurídica entre advogado e cliente.
Entender de forma diferente geraria a situação de a cobrança de honorários poder ser regulada por duas prescrições distintas: de 5 anos, se exercida pelo advogado, ou de dez anos, se exercida pelos herdeiros.
"Se o advogado, por hipótese, falecesse faltando apenas um dia para a implementação do prazo prescricional quinquenal, a adoção da tese formulada pelo relator conduziria à conclusão de que seus herdeiros poderiam pedir o arbitramento dos mesmíssimos honorários em mais 10 anos contados de seu falecimento, o que geraria um prazo prescricional de quase 15 anos que, respeitosamente, não possui respaldo pela legislação civil codificada", concluiu.
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REsp 1.745.371
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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