A Polícia Militar havia abordado o réu em uma blitz, quando o flagrou com dez cartuchos de espingarda calibre 12. A arma, com numeração removida, foi encontrada em sua casa. Ele foi condenado pela Vara Única de Coremas (PB) a cinco anos de prisão em regime semiaberto e pagamento de 20 dias-multa. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão.
No STJ, o ministro relator reconheceu a incidência da regra do concurso formal e aplicou a pena mais grave dos crimes atribuídos, aumentada em um sexto. Assim, fixou-a em três anos e seis meses de prisão, mais 11 dias-multa. Como o paciente não era reincidente, foi também concedido o regime aberto e a substituição da pena por duas medidas restritivas de direitos.
A defesa, feita pelo advogado Lucas Mendes, ainda pedia a aplicação do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, do princípio da consumação. Sebastião, no entanto, considerou que os crimes do paciente colocavam em risco a segurança pública e a paz social, além de configurarem condutas distintas.
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HC 628.946
Por José Higídio
Fonte: Conjur
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