Com quantidade inexpressiva de droga apreendida, STJ diminui pena por tráfico

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Via @consultor_juridico | Devido à pequena quantidade de droga apreendida, o desembargador Olindo Menezes, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, reduziu a pena de um homem condenado por tráfico de drogas.

O relator considerou que as instâncias inferiores aplicaram indevidamente o artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual o magistrado deve considerar, na fixação da pena, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.

Assim, a pena original de oito anos e sete meses de prisão em regime fechado, além de 803 dias-multa, foi diminuída para sete anos e três meses mais 728 dias-multa.

Na primeira instância, a fixação da pena levou em conta a multirreincidência do réu, o fato de ele ter cometido o crime enquanto cumpria pena por delito anterior no regime semiaberto e a variedade de entorpecentes apreendidos. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação nos mesmos termos.

No STJ, o desembargador convocado lembrou que, segundo entendimento da corte, a quantidade irrelevante e a falta de circunstâncias adicionais — como inserção em grupo criminoso, atuação armada, instrumentos de refino da droga ou envolvimento de menores — não autorizam a exasperação da pena-base, a vedação da minorante de dois terços, o agravamento do regime ou a negativa à substituição das penas.

No caso concreto, apesar da variedade, o relator considerou que a quantidade de droga apreendida não foi expressiva. Isso porque foram encontrados 13 gramas de cocaína, 22 gramas de maconha e um grama de crack. Para o magistrado, isso configuraria "menor gravidade da conduta delitiva".

Foi mantida a valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes do réu. O recurso especial foi manejado pelo advogado Thiago Luiz Pontarolli.

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REsp. 1.954.062

Por José Higídio
Fonte: Conjur

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