Em ação revisional, o condenado alegou que a citação editalícia foi efetivada sem que fosse tentada qualquer diligência nos endereços conhecidos nos autos. De acordo com o advogado da defesa, Sávio Ferreira, o oficial de Justiça sequer se deslocou até o endereço informado — um garimpo — para se certificar de que o acusado morava lá.
Ao dar cumprimento ao mandado de citação, o oficial de Justiça apenas certificou a impossibilidade de se dirigir ao local indicado. Também afirmou que o escrivão de polícia o informou que o réu estava em local incerto e não sabido. Na sequência, a instrução probatória prosseguiu, foi decretada a revelia do acusado e proferida a sentença condenatória.
O desembargador Paulo da Cunha, relator do caso, observou que a diligência de fato não foi efetuada. Caso o oficial de Justiça realmente tivesse ido até o endereço informado, não teria informado que o garimpo estaria desativado e sem possibilidade de acesso. Segundo o magistrado, o oficial de Justiça não desempenhou “satisfatoriamente sua obrigação funcional”.
Mesmo assim, “sem que houvesse qualquer outra tentativa”, o Ministério Público pediu a expedição de edital de citação, o que foi deferido pela juíza. Para o relator, a medida adotada foi extrema.
Ainda de acordo com Cunha, a falta de citação pessoal impossibilitou o réu de exercer sua autodefesa e de escolher livremente seu defensor, o que configura prejuízo insanável. “Evidente que as ações realizadas pelo Juízo acabaram por inviabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo requerente”, pontuou.
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1015373-42.2021.8.11.0000
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br
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