Trabalhadora chamada de 'loira burra' por superior hierárquico será indenizada

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Via @bahianoticias | Uma mulher será indenizada em R$ 30 mil pela Basf por ter sofrido assédio moral de cunho misógino e sexista. Na reclamação trabalhista, a autora da ação afirmou que, por diversas vezes, ouviu xingamentos do superior hierárquico como “loira burra” e “tinha que ser mulher”. A ação foi julgada pelo juiz Alderson Adaes Mota Ribeiro, da 30ª Vara do Trabalho de Salvador.

A trabalhadora relatou que ouviu as expressões em diversas reuniões para discutir falhas no trabalho. Uma testemunha confirmou o relato e diz ter presenciado a mulher saindo de reuniões bem abalada, com os olhos lacrimejando. Ainda contou que em alguns momentos, o superior afirmava que algumas funções não deveriam ser desempenhadas por mulheres. A empresa, em sua defesa, negou todos os fatos relatados pela trabalhadora.

Para o juízo, ficou comprovado o assédio moral que a trabalhadora sofreu, “provocando, sem qualquer dúvida, dano irremediável à dignidade da trabalhadora, além de danos na esfera pessoal, familiar e social”. “A constatação da prática de ato ilícito, em especial, a submissão da obreira à situação caracterizadora como assédio moral, ensejou o dano moral alegado, consubstanciado no desgaste emocional sofrido, sendo evidente o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido”, pontua o juiz. O valor da indenização corresponde a cinco remunerações da reclamante.

Ainda na sentença, o magistrado obrigou a Basf a ressarcir as despesas da trabalhadora com aluguel e manutenção do próprio veículo, na quantia mensal de R$ 1 mil, e ao recebimento de R$ 29 mil de participação nos lucros e resultados.

O juiz declarou nulo o contrato de mútuo imposto pela empresa para a funcionária na forma de um carro. O veículo foi adquirido por R$ 47,5 mil em nome da trabalhadora, com desconto na remuneração mensal. O contrato de mútuo ocorreu por meio de solicitação escrita de empréstimo, com juros de 6% ao ano, com validade de 36 meses. A reclamante pediu a devolução em dobro de todos os descontos ilegais impostos pela empregadora. Ela ficou com o veículo até ser dispensada. Quando saiu da empresa cobraram o triplo do valor do saldo devedor, totalizando R$ 60 mil, sendo que o veículo era ferramenta de trabalho. Uma testemunha relatou que os funcionários que desempenhavam atividades externas eram obrigados a assinar o contrato de empréstimo. A empresa ainda impunha que o carro deveria ter motor 1.6, ter ar condicionado e direção hidráulica. Com três anos ou 100 mil km do veículo, era necessário quitar o carro e adquirir novo empréstimo. Quando eram demitidos, a empresa não se interessava mais pelo veículo comprado em nome do funcionário, pela depreciação do automóvel. O empregado era responsável pelo pagamento do IPVA e do seguro, pois o carro passava a ser dele.

Para o juiz Alderson Adaes Mota Ribeiro, existe vício de consentimento na celebração do contrato de mútuo entre as partes para aquisição de veículo em nome da acionante e uso em serviço. Por isso, o contrato deveria ser considerado nulo. Entretanto, asseverou que não cabe o pedido de devolução em dobro de todos os descontos impostos pela empregadora referentes ao contrato de mútuo, pois a parte autora preferiu ficar com o veículo após sua saída da empresa, ainda que em valor depreciado. 

A autora da ação trabalhou na empresa entre os anos de 2009 e 2015. Ela pediu reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de diferenças salariais, mas os pedidos foram indeferidos pelo juízo trabalhista. Também foi negado o pedido de pagamento de horas extras, pois não havia controle da jornada de trabalho, pois a profissional tinha liberdade para fazer seus horários.

Fonte: www.bahianoticias.com.br

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