De acordo com os autos, o autor da ação, aposentado, adquiriu do banco réu um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, no período de cinco anos, efetuou apenas dois saques nos valores de R$ 1.064,00 e R$265,00, nunca tendo utilizado o cartão para pagamento de compras. Nos meses subsequentes aos saques, o banco passou a deduzir do salário do autor valores que correspondem ao pagamento mínimo das faturas do cartão, cujo débito só aumentou ao longo dos anos, tornando-se maior que o valor dos dois saques iniciais.
“A despeito de buscar um empréstimo consignado tradicional, o autor foi induzido a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico”, afirmou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.
O magistrado destacou que o contrato não é claro quanto a seu funcionamento, confunde o consumidor e o mantém em erro, pois, além de cobrar juros superiores aos de um empréstimo consignado tradicional, impõe o pagamento de parcela mínima que apenas perpetua a dívida. “A adesão consciente do consumidor a esse procedimento não é verossímil, considerando que ninguém assume empréstimo com a intenção de passar anos pagando apenas os juros, com dedução direta em seu benefício previdenciário”, pontuou. “Tal contexto evidencia a ocorrência de erro essencial no tocante ao negócio jurídico, sem o qual não teria o autor aderido ao contrato.”
O desembargador ressaltou, ainda, que as ambiguidades existentes no documento colocam em dúvida o negócio jurídico e devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme disposto em lei.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.
Apelação nº 1017568-17.2021.8.26.0506
Fonte: TJSP
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!