Tribunal de Justiça condena banco a indenizar cliente por cobrança vexatória

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Via @sigaolivre | Em decisão unânime, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeira instância que condenou um banco a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente alvo de cobrança vexatória de um débito.

E-mails de cobrança foram remetidos à caixa postal da empresa onde o cliente trabalha, que era acessada por outros funcionários.

O que disse o banco?

O recurso foi apresentado pelo banco contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Tangará da Serra. Na ação, pleiteou a reforma da sentença alegando que o cliente não entrou em contato pelas vias administrativas para tentar solucionar a questão e que  não havia motivos para a indenização solicitada.

Afirmou que o cliente deixou de anexar provas capazes de comprovar suas afirmações, na medida em que não comprovariam a existência de ligações bem como do acesso de terceiros ao seu e-mail pessoal.

Disse ainda que por não ter comprovado o conteúdo vexatório dos e-mails, os fatos narrados não gerariam indenização a título de danos morais, pleiteando o afastamento da condenação.

Em caso de manutenção da fixação de indenização por danos morais, pediu a redução do valor fixado.

Qual foi o entendimento da Justiça?

Relator do recurso, o desembargador Sebastião de Barbosa Farias, no entanto, entendeu que o banco não tinha razão em suas alegações.

Em relação a suposta ausência de comprovação de reclamação prévia, o magistrado explicou que a inexistência dela não impede o direito da parte de buscar a Justiça.

Conforme o relator, a cobrança de débito é ato lícito, “contudo, o excesso na atividade de cobrança passa a representar o ilícito civil – abuso de direito – conforme dispõe o artigo 187 do mesmo código. Isto porque, a cobrança do credor não pode expor o devedor ao constrangimento, ou colocá-lo em situação ridícula ou embaraçosa, ou mesmo sofrer qualquer tipo de ameaça física ou moral.”

O magistrado ressaltou ainda o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

O desembargador Sebastião Farias salientou que o autor da ação comprovou os fatos constitutivos do seu direito, visto que anexou cópias de e-mails das cobranças vexatórias no seu local de trabalho, “bem como que tal infortúnio passou a prejudicá-lo perante a empresa em que labora”.

Além de manter a condenação por danos morais, a Primeira Câmara majorou os honorários advocatícios, de 15% para 20% sobre o valor da condenação.

(Com Assessoria)

Fonte: olivre.com.br

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