Com base nesse entendimento, 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições de arma de fogo.
Na casa do acusado, a Polícia Militar encontrou 789 porções de cocaína e 3 de maconha, além de 10 munições de calibre .38. Ao recorrer da sentença, a defesa sustentou, entre outros, a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.
Porém, ao rejeitar o pedido, o relator, desembargador Larte Marrone, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o simples porte ou posse de munição, ainda que sem a arma de fogo compatível, é conduta típica à luz da Lei 10.826/03, uma vez que se trata de delito de perigo abstrato.
"Não é o caso de se reconhecer a atipicidade da conduta, mercê da incidência do princípio da insignificância. Com efeito, as circunstâncias da apreensão, além das munições, cocaína e maconha, balança de precisão, rolo de plástico filme e peneira, denotam seu acentuado envolvimento do acusado com práticas criminosas, a evidenciar um elevado grau de reprovabilidade da conduta", afirmou.
Marrone também manteve a condenação por tráfico de drogas e negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conforme pleiteado pela defesa. Isso porque, para o relator, a quantidade de drogas apreendidas na casa do réu e a existência de outra ação penal por tráfico demonstram não se tratar de um "iniciante" no crime.
"A elevada quantidade de entorpecentes, de espécies variadas, bem como os petrechos e as munições estão a indicar um acentuado envolvimento no comércio de drogas, ou seja, a não ocasionalidade da conduta", concluiu o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
1500856-08.2020.8.26.0318
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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