Assim, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a nulidade de um auto de infração de trânsito, bem como da multa e da pontuação na carteira de habilitação.
O veículo da autora foi autuado no final de junho de 2018, mas a notificação só foi postada no início de novembro do mesmo ano. A 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa anulou a autuação. A Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (Semob) da cidade recorreu.
No TJ-PB, o desembargador-relator José Aurélio da Cruz confirmou que a notificação tardia afrontou o prazo decadencial de 30 dias. Segundo ele, o auto de infração deveria ter sido arquivado, e seu registro julgado insubsistente.
O magistrado se baseou no inciso II do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 4º da Resolução 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
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0800217-26.2020.8.15.2003
Fonte: Conjur
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