A parte autora foi representada pelo advogado Carlos Henrique Rodrigues Pinto (@ch.advogados_agro), especialista em Direito Agrário. A decisão reconheceu o direito do produtor à prorrogação compulsória da dívida, limitou os juros a 12% ao ano e declarou nula a cobrança de comissão de permanência. Segundo o advogado, o entendimento judicial reforça a Súmula 298 do STJ, que garante o direito de alongar o débito em situações de frustração de safra e desequilíbrio financeiro.
Entenda o caso
O processo teve origem após o produtor rural, residente em Ribeirão do Pinhal (PR), enfrentar sucessivas perdas agrícolas. A crise hídrica de 2021 e a estiagem severa da safra 2023/2024 reduziram drasticamente sua produção de soja e trigo, comprometendo o pagamento das cédulas de crédito contratadas com o Banco do Brasil (BB).
O agricultor apresentou laudos técnicos e o decreto municipal de situação de emergência, comprovando a frustração da safra e sua incapacidade temporária de pagamento. Apesar disso, o banco negou administrativamente o pedido de prorrogação, o que motivou o ajuizamento da Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais.
A defesa do banco sustentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao crédito rural, por ser um insumo da atividade produtiva, e que as taxas pactuadas seriam legais. Contudo, o magistrado entendeu que a negativa da instituição contrariou a boa-fé e a função social do contrato, fundamentos que orientaram a sentença.
Fundamentos da decisão
Na análise do mérito, o juiz reconheceu que o produtor comprovou os dois requisitos essenciais para o alongamento compulsório da dívida: o prévio requerimento administrativo e a demonstração da incapacidade de pagamento por fatores externos, como estiagem e queda de preços agrícolas.
A sentença destacou que, conforme o Decreto-Lei nº 167/67 e a Súmula 298 do STJ, o alongamento não é uma liberalidade do credor, mas um direito do devedor rural em situações comprovadas de quebra de safra. O magistrado ordenou que o Banco do Brasil refaça o cronograma das parcelas, com prazo total de 20 anos e vencimentos ajustados ao ciclo produtivo do autor.
Além disso, determinou a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, afastando as taxas contratuais de 19,8% e 21,2%, consideradas excessivas. Também declarou nula a cobrança de comissão de permanência, por ausência de previsão legal específica nas cédulas de crédito rural, mantendo apenas juros e multa moratória de 2%.
Em trecho da sentença, o magistrado ressaltou: “O alongamento da dívida rural, em casos de frustração de safra comprovada, é direito do produtor, e não mera faculdade do agente financeiro.”
Considerações finais
A decisão representa um precedente relevante para o agronegócio, ao reafirmar o direito dos produtores de buscar o reequilíbrio financeiro diante de eventos climáticos e de mercado imprevisíveis. A limitação dos juros e a retirada de encargos indevidos reforçam o entendimento de que o crédito rural deve respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Para o advogado Carlos Henrique Rodrigues Pinto (@ch.advogados_agro), a sentença sinaliza “um avanço na segurança jurídica do setor agro, garantindo que o produtor possa renegociar suas dívidas de forma justa e sustentável”.
Processo nº 0000620-07.2024.8.16.0145
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