Advogados dativos são aqueles nomeados pelo Juízo para atuar na defesa de pessoas vulneráveis quando não há membro da Defensoria Pública disponível na comarca.
No caso dos autos, o juiz da comarca de Araguari (MG) havia nomeado uma advogada para atuar como defensora dativa. No entanto, após o recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento, a defensora alegou impossibilidade de prosseguir na causa e solicitou sua dispensa. Assim, o magistrado nomeou outro advogado para o seu lugar. De imediato, foram fixados honorários advocatícios no valor de R$ 667,80.
Dias depois, sem ocorrência de qualquer ato processual, o Ministério Público estadual pediu a absolvição sumária do acusado. O defensor dativo consentiu com o pedido ministerial.
O MP, então, apresentou embargos de declaração para requerer a redução dos honorários concedidos ao defensor dativo, alegando que o valor seria desproporcional ao trabalho executado. Após o juiz rejeitar o pedido, o MP recorreu ao TJ-MG.
Na segunda instância, o desembargador-relator Alexandre Victor de Carvalho observou que a atuação do defensor dativo se limitou à manifestação quanto ao pedido de absolvição feito pelo MP. Por isso, determinou a diminuição dos honorários para R$ 200 — valor fixado pela tabela da OAB-MG para prestação de serviços em audiência.
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1.0035.18.009487-8/001
Por José Higídio
Fonte: Conjur
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