Mulher acusada indevidamente de furar fila da vacina deve ser indenizada

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Via @consultor_juridico | Por verificar ato ilícito, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Prefeitura de São Carlos a indenizar por danos morais uma mulher que teve o nome incluído, de forma indevida, em uma lista de pessoas que teriam furado a fila da primeira dose da vacina contra a Covid-19.

Em segundo grau, a indenização foi majorada de R$ 500 para R$ 5 mil. De acordo com os autos, a Prefeitura de São Carlos elaborou e divulgou para a imprensa uma lista com nomes de possíveis suspeitos de terem furado a fila para tomar a primeira dose da vacina. A autora foi incluída na lista.

Na ação, ela alegou que o fato atrasou o recebimento da segunda dose, mesmo com a apresentação de todos os documentos solicitados pelo município. Consta dos autos que não foi identificada qualquer irregularidade na vacinação da autora, o que motivou a condenação da prefeitura ao pagamento de indenização.

Para o relator, desembargador Francisco Bianco, o ilícito ocorreu por dois motivos: "A elaboração e divulgação de lista nominal, sem a comprovação da prática de qualquer conduta irregular ou ardilosa, tendente à obtenção antecipada da vacina. E a imposição de obstáculos, de forma pública e constrangedora, ao recebimento da segunda dose da vacina."

Conforme o magistrado, as regras de prioridade da vacinação devem ser observadas e verificadas pelas autoridades competentes. Porém, no caso dos autos, Bianco ressaltou que o município divulgou, de forma precipitada, uma lista de pessoas que, na verdade, receberam corretamente a vacina e que respeitaram as regras impostas pela administração pública.

"Assim, verifica-se a ocorrência de dano moral, tendo em vista que a parte autora foi impedida, publicamente, de tomar a segunda dose, fato que, além da exposição pública da situação, lhe causou angústia e insegurança quanto à sua situação, com receio de perda de eficácia da imunização. Além disso, a lista foi parar na imprensa, sendo divulgada como 'fura-filas', abalando a imagem da autora", diz o acórdão.

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1002052-68.2021.8.26.0566

Fonte: Conjur

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