Prova oral supre ausência de laudo de embriaguez em homicídio no trânsito

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Prova oral supre ausência de laudo de embriaguez em homicídio no trânsito

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Via @consultor_juridico | A ausência de laudo que ateste a embriaguez no volante pode ser suprida pela prova oral, conforme entendimento jurisprudencial, quando esta é harmônica com os demais elementos probatórios. A dispensabilidade do teste de bafômetro, de exame clínico ou de dosagem alcoólica foi reconhecida pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) ao confirmar a condenação de um homem acusado de atropelar um cadeirante, causando a sua morte. O acidente ocorreu durante competição esportiva.

"Diante dos firmes e coerentes depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais relataram, nas duas oportunidades em que foram interrogados, que o acusado conduzia o veículo em estado de embriaguez, bem como do próprio relato do réu de que havia bebido cerveja no dia dos fatos, não há como acolher a pretensão defensiva de afastamento da qualificadora inserta no parágrafo 3º, do artigo 302, do CTB", frisou a desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz.

O homicídio culposo na direção de veículo automotor está descrito no caput do artigo 302 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sendo punível com detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir. Porém, o parágrafo 3º qualifica o crime, estabelecendo a pena de cinco a oito anos de reclusão, na hipótese de o agente estar "sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".

No caso concreto, também foram atribuídas ao réu duas causas de aumento de pena previstas na legislação especial: não possuir carteira de habilitação (art. 302, parágrafo 1º, inciso I) e deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (art. 302, parágrafo 1º, inciso III). A juíza Adriana Silveira Bastos, da 1ª Vara Criminal Guanambi, aplicou ambas as majorantes, além da qualificadora, na dosimetria de pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Apelação

A Defensoria Pública recorreu, requerendo a absolvição do réu sob a alegação de "culpa exclusiva da vítima". Subsidiariamente, para fins de diminuir a pena e abrandar o seu regime, pediu o afastamento da qualificadora pela ausência de prova técnica da embriaguez, bem como da causa de aumento referente à omissão de socorro. O órgão sustentou que o acusado fugiu do local do acidente sem socorrer o atropelado por medo de ser agredido. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso.

"As provas produzidas durante a persecução penal são robustas e idôneas a amparar a sentença condenatória, devendo, portanto, ser mantida. Avança-se ao exame da dosimetria da pena, a qual, de igual sorte, não merece reparos", votou a relatora Ivete Caldas. Também foi imposta ao réu, sendo do mesmo modo confirmada pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal, a pena acessória de proibição de obter carteira de habilitação no prazo de dois anos, a partir do trânsito em julgado da sentença.

Prova esportiva

O acidente aconteceu na tarde de 17 de agosto de 2019, no km 10 da Rodovia BA 573, durante prova de pedestrianismo que incluiu a participação de pessoas com deficiência. Ouvido no processo como testemunha, o organizador do evento informou que a competição aconteceu no trecho entre o município de Guanambi e a comunidade de Suruá, sendo a estrada dividida para que os atletas pudessem correr do lado direito da pista e os carros trafegassem pelo esquerdo.

O réu conduzia um Astra, que invadiu a faixa destinada aos competidores ao ultrapassar outro carro. "Assim, se um dos lados da pista estava interditado para o tráfego de automóveis, era totalmente inviável realizar ultrapassagens no local. Resta evidente que o resultado morte somente ocorreu porque o réu, uma pessoa inabilitada e em estado de embriaguez, não agiu com o dever de cuidado objetivo exigido", concluiu a magistrada, ao condenar o motorista do Astra.

Processo 0500400-08.2019.8.05.0088

Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

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