TJ-RJ nega insignificância a homem que furtou brinquedos que valem R$ 120

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Via @consultor_juridico | Por reincidência e maus antecedentes do réu, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a aplicação do princípio da insignificância e manteve a abertura de ação penal contra um homem preso em flagrante por furtar quatro caixas de carrinhos de brinquedo, avaliadas em conjunto em R$ 119,60.

O acusado foi libertado em audiência de custódia. Contudo, a 1ª Vara Criminal de Bangu (RJ), ao receber a denúncia, ordenou a prisão preventiva dele.

Em defesa do réu, o defensor público Eduardo Newton impetrou Habeas Corpus pedindo o trancamento da ação. De acordo com Newton, a irrelevância econômica e o fato de o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça tornam injustificável a movimentação da máquina estatal de persecução penal.

A relatora do caso, desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes, apontou que não há como aplicar o princípio da insignificância ao caso.

"Ora, conquanto o valor do bem não seja elevado (R$ 119,60), não é o primeiro crime do imputado, o que afasta a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social da ação", declarou a magistrada.

Ela destacou que o acusado possui várias anotações em sua folha de antecedentes criminais, sendo uma apta a configurar maus antecedentes (por furto) e outra apta a configurar reincidência (por roubo), "o que evidencia sua clara reiteração em práticas delitivas".

A relatora ainda ressaltou que, em liberdade provisória, o réu descumpriu as medidas cautelares que lhes tinham sido impostas em audiência de custódia. Dessa maneira, a prisão preventiva dele é justificada pelo artigo 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.

O defensor público Eduardo Newton recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça.

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Processo 0000128-49.2022.8.19.0000

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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