A sentença, mantida em segunda instância, se deu após a demonstração por meio de laudo pericial que houve a construção de caixas de gordura e de esgoto no ambiente privativo da unidade autônoma em desacordo com a NBR8160, na residência adquirida pelo comprador, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores.
A decisão destacou que os valores das indenizações se deram conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a qual definiu que a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, de acordo com o relator ministro Luís Felipe Salomão.
A empresa chegou a alegar a ausência de qualquer ato ilícito, pois o imóvel foi entregue em perfeito estado, não existindo prova técnica acerca da existência de defeitos, bem como “a própria parte Recorrida trouxe o memorial descritivo aos autos, demonstrando a total ciência acerca da instalação da caixa de gordura na área privativa do imóvel”.
Entendimento
Contudo, os desembargadores não acataram os argumentos e destacaram que, conforme os autos, periodicamente, funcionários do condomínio precisam entrar na área privativa do morador para a realização da manutenção das caixas de gordura ou esgoto, pois se isso não for realizado, poderá vir a gerar a proliferação de vetores, além do mau cheiro provocado pelos gases que, inclusive, são inflamáveis, conforme também relatou a perícia judicial.“Tal situação, inegavelmente, causa imenso transtorno aos moradores, estando, inclusive, em desconformidade com o estabelecido pelo item 4.2.6.1, da NBR8160, a saber: “Não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas””, enfatiza o relator, desembargador João Rebouças.
O julgamento atual ainda ressaltou que ficou demonstrado, por meio dos documentos acostados nos autos, a má qualidade dos serviços na residência construída e que, por mais que as autoridades públicas tenham aprovado o projeto, estas não têm o condão de disfarçar a precariedade do produto efetivamente entregue, motivo pelo qual é cabível a indenização pelos danos materiais. “O ‘habite-se’, por sua vez, não se destina a examinar a conformidade das instalações hidrossanitárias, elétricas e de telefonia, não podendo ser utilizado como avalizador do serviço prestado de forma deficiente”, completa.
(Apelação Cível n° 0803317-70.2015.8.20.5124)
Com informações do TJ-RN
Fonte: jurinews.com.br
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