Inventário: os herdeiros não se entendem na divisão dos bens. E agora? Como pode terminar isso?

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Por @juliomartinsnet | NINGUÉM DUVIDA que é muito mais tranquilo resolver um inventário sem litígio, quando são dois herdeiros, dois bens de valores iguais etc. Até aí tudo bem. Na vida real nem sempre é assim. Na vida real quando temos BENS e VALORES deixados por alguém a aparente tranquilidade de até então pode dar lugar a muitas brigas e confusões. Infelizmente é muito comum esse cenário em processos de Inventário. Por expressa regra legal quando o caso de Inventário envolve DESACORDO e litígio estará descartada a via extrajudicial da Lei 11.441/2007. Salvo se o Advogado conseguir o acordo de partilha entre os ligitantes só restará a via judicial.⁣⁣

Em sede judicial não será a figura do Juiz que operará automaticamente o milagre da composição: se efetivamente as partes não estiverem dispostas, "não há santo que ajude". A situação pode chegar ao extremo de inclusive os bens serem alienados para que o produto deles seja ajudicado aos herdeiros, quando não houver acordo entre eles pela divisão. A regra do art. 2.019 do CCB já esclarece:⁣⁣

"Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão VENDIDOS JUDICIALMENTE, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos".⁣

O ilustre magistrado do TJSP, Dr. MAURO ANTONINI ( Código Civil Comentado. 2019) esclarece:⁣

"O artigo cuida da hipótese na qual, na herança, há bem indivisível ou, sendo divisível, não comporte divisão cômoda. (...) A venda judicial será EVITADA se um ou mais herdeiros solicitarem a ADJUDICAÇÃO pelo valor da avaliação, repondo aos demais a DIFERENÇA em dinheiro. Se mais de um herdeiro pretender a adjudicação, será feita licitação entre eles. Também é possível que os herdeiros e o meeiro prefiram a adjudicação do bem a todos, cada um deles permanecendo com fração ideal, em CONDOMÍNIO COMUM. Será preciso todos estarem de acordo".⁣

Infelizmente tem sido muito comum encontrar em casos de Inventário (principalmente os JUDICIAIS) ambiente belicoso e hostil entre herdeiros de modo que a divisão estipulando uma FRAÇÃO no bem entre os diversos herdeiros (e por isso um condomínio entre eles) restará inviabilizada. Nesse caso doutrina e jurisprudência sinalizam que a venda, como se viu, pode ser a solução para por fim à eterna e desgastante discórdia em forma de Processo. Infelizmente quando ocorre esse tipo de desfecho pode não ser a melhor das soluções já que muitas outras despesas justamente por conta da venda judicial poderão ser suportadas pela herança também - razão pela qual O ACORDO É SEMPRE A MELHOR SOLUÇÃO:⁣

"TJDFT. 0723269-26.2021.8.07.0000. J. em: 22/09/2021. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL DETIDO EM COPROPRIEDADE. (...). COPROPRIETÁRIOS. ESPÓLIO. DÉBITOS. ALIENAÇÃO DIRETA. POSTULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO. CUSTOS. MODALIDADE PREJUDICIAL ÀS PARTES E AOS CREDORES DO ESPÓLIO. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DIRETA. ACOLHIMENTO. VIABILIDADE. FÓRMULA MAIS VANTAJOSA. (...). 1. A alienação judicial de bem imóvel comum e indiviso como forma de dissolução da copropriedade que envolve a coisa, conquanto fórmula de resolução do condomínio, envolve CUSTOS, inclusive o pagamento de honorários em favor do leiloeiro, afigurando-se MENOS VANTAJOSA para os condôminos em sendo possível a consumação da disposição de forma direta pelos coproprietários, pois poderão buscar MELHOR PREÇO para a venda, o que, às vezes, não pode ser alcançado no ambiente de LEILÃO JUDICIAL. 2. A alienação judicial implica a substituição da manifestação das partes interessadas pelo agente incumbido de consumar o ato, somente se legitimando se inviável que seja consumada pelos próprios interessados e titulares do bem, daí defluindo que, havendo o Juízo singular em que transita a AÇÃO DE INVENTÁRIO autorizado preteritamente a venda direta de bem integrante do espólio por não ser passível de divisão cômoda, não sobejando motivo para que a alienação seja feita em hasta pública, a alienação direta deve ser privilegiada, inclusive por ser mais vantajosa aos condôminos e aos credores do espólio e deverá ser realizada sob a supervisão do juiz da causa. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime".
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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