A consumidora alegou que as rés incluíram nos órgãos de proteção ao crédito dívidas que estariam prescritas. Ela ajuizou ação após receber cobranças insistentes por causa desses débitos.
O juiz Milton Coutinho Gordo observou que as dívidas de fato venceram em 2008 e 2012. "Diante da prescrição, não é licito ao credor cobrar judicial ou extrajudicialmente a dívida". Ele estipulou o fim das cobranças, exceto quanto à negativação de um débito não prescrito.
O magistrado ainda constatou desconforto gerado pela insistência da cobrança. Ele ressaltou que a autora foi obrigada a despender tempo para solucionar problema.
Foi aplicada, então, a teoria do desvio produtivo, segundo a qual o consumidor deve ser ressarcido quando desperdiça tempo e se afasta de seus afazeres. Com isso, foi determinada a indenização.
A autora foi representada pela advogada Francine Ito.
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1000691-79.2022.8.26.0566
Por José Higídio
Fonte: Conjur
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