TJ-SP aciona STF contra decisão do CNJ que revogou demissão de juiz

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Via @consultor_juridico | O Conselho Nacional de Justiça não tem competência para atuar como instância recursal disciplinar das sanções impostas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o risco de interferência indevida na autonomia administrativa da corte estadual.

Esse é o fundamento do mandado de segurança ajuizado pelo TJ-SP no Supremo Tribunal Federal contra a decisão do CNJ que anulou a pena de demissão do juiz Senivaldo dos Reis Júnior, imposta pelo Órgão Especial do tribunal paulista por descumprimento de decisão proferida pelo Conselho Superior de Magistratura, que considerou a prestação de serviços de coaching como atividade alheia à magistratura.

No recurso, o TJ-SP alega que a competência constitucional atribuída ao CNJ para julgar revisões disciplinares não se confunde com a que lhe foi conferida para conhecer de reclamações disciplinares.

A modificação de sanção imposta pelo tribunal local estaria prevista apenas nas hipóteses do artigo 83 do regimento interno do conselho, que determina que ela só será possível quando a decisão for contrária a texto expresso de lei, a evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ.

Segundo o TJ-SP, o dispositivo também permite a modificação da punição nos casos em que a decisão se ancorar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando surgirem fatos novos que permitam a revisão da sanção imposta pelo órgão de origem.

"Em acréscimo, não se pode deixar de mencionar que, na qualidade de órgão de controle interno da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, as atribuições do Conselho Nacional de Justiça não alcançam a produção de efeitos financeiros e de vitaliciamento, sob pena de invadir a autonomia administrativa e financeira confiada aos Tribunais pelo art. 96, I, 'c', e art. 99, caput, ambos da Constituição Federal", diz trecho da petição.

Entendendo o caso

O juiz foi demitido em outubro de 2020 com base nos termos do artigo 47, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que determina que juízes podem receber a pena de demissão por falta grave durante o período probatório.

A demissão provocou comoção na comunidade jurídica. Em dezembro daquele ano, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, assinou parecer defendendo que a pena fosse convertida de demissão para censura.

"Se a infração não é tão grave a ponto de justificar, caso o magistrado fosse vitalício, a sua aposentadoria compulsória, também não poderá ser considerada grave a ponto de justificar a demissão do magistrado não vitalício", escreveuMedeiros no parecer.

O jurista e colunista da ConJur Lenio Streck assinou parecer pro bono em favor do juiz. Streck também considerou a pena desproporcional. Para ele, o TJ-SP violou a garantia constitucional da não autoincriminação, "uma vez que a prova mater se deu por exclusiva boa-fé do demitido, ao buscar orientação da coordenadora indicada pelo tribunal para fazer o seu acompanhamento em estágio probatório".

No mês passado, o CNJ revogou a demissão e determinou o vitaliciamento do magistrado. Na ocasião, prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Mauro Pereira Martins, que apontou que as atividades desempenhadas pelo juiz na internet (vendas de material e apostilas) extrapolaram as funções da docência. Contudo, o julgador considerou que a pena de demissão foi excessiva e, portanto, violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por isso, ele votou por aplicar a pena de censura, reconhecendo a prescrição.

Clique aqui para ler a petição do TJ-SP
MS 38.601

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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