Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos recursos especiais ajuizados para derrubar trechos de normas editadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que ampliaram a área de atuação de profissionais de maneira indevida.
Os recursos foram ajuizados pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul e pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul, que apontaram a ilegalidade das resoluções por autorizar fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a executar funções exclusivas de médicos.
Entre elas, constam: elaborar programa de tratamento, solicitar laudos e exames, receber demanda espontânea, elaborar diagnóstico específico de sua profissão, prescrever tratamento e programar técnicas próprias da fisioterapia ou terapia ocupacional, além de identificar, avaliar e realizar análises biomecânicas das atividades produtivas do trabalho.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia julgado a demanda improcedente por entender que essas atividades não interferem nas atribuições dos profissionais da área de Medicina.
Porém, o relator dos recursos no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que as resoluções do Coffito acabaram por ofender os artigos 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei 938/1969, que reservam ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a atividade de executar métodos e técnicas.
Ele destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Representação 1.056, considerou constitucionais os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei 938/1969. Naquele acórdão, o ministro Moreira Alves sustentou que não cabe aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais diagnosticar ou indicar tratamento, mas apenas executar os métodos e as técnicas prescritos pelos médicos.
Para o ministro Gurgel de Faria, ainda que o Conselho Nacional de Educação preveja nas diretrizes curriculares dos cursos de Fisioterapia que o graduado tenha o conhecimento necessário sobre a elaboração de diagnóstico cinético-funcional, isso não basta para contrariar os comandos legais de hierarquia superior.
"Aquela diretriz curricular, portanto, deve ser lida no sentido de reconhecer como importante à formação do fisioterapeuta a obtenção do conhecimento relacionado a determinadas atividades privativas dos médicos, conhecimento este que poderá apenas auxiliar na atividade a ser desempenhada pelo graduado: execução dos métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais".
O voto também afastou a tentativa dos conselhos de Medicina de vetar que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais pratiquem acupuntura, quiropraxia e osteopatia. A votação na 1ª Turma foi unânime.
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REsp 1.592.450
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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