Cassação de Gabriel Monteiro é aprovada após votação em plenário da Câmara do Rio de Janeiro

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Via @diariodonordeste | O ex-policial Gabriel Monteiro (PL) teve mandato de vereador cassado pela Câmara do Rio de Janeiro nesta quinta-feira (18). A decisão foi tomada por 48 votos a 2, considerando quebra de decoro parlamentar. A cassação ocorreria se recebesse 34 votos ou mais.

Conforme o g1, o vereador Chico Alencar (PSOL) denunciou quebra de decoro parlamentar após o ex-policial militar e youtuber ser investigado por suspeita de estupro e assédio. Além disso, também é alvo de acusações por forjar vídeos nas redes sociais. 

Monteiro chegou a admitir ter mantido relações sexuais com menores de idade e confirmou gostar "muito de novinhas". Conforme informações da TV Globo, o termo fazia referência a meninas de 16 e 17 anos. 

PEDIDO DE CASSAÇÃO

O relatório que pede a cassação do mandato de Monteiro, criado pelo vereador Chico Alencar (PSOL), chegou a classificar os atos praticados pelo ex-policial como "inquestionavelmente graves". 

"O exercício de mandato público é respeito à dignidade, sobretudo dos mais vulneráveis, e não postura de manipulação, arrogância e mandonismo".
RELATÓRIO
Chico Alencar

No documento, Chico ainda detalha que dentre os motivos para a cassação do vereador, estão: a edição e manipulação de vídeos; violações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e denúncias de crimes sexuais, agressões e intimidações contra ex-assessores e cidadãos.

CHAGAS BOLA

O vereador Luiz Carlos Chagas de Souza Junior, conhecido como Chagas Bola, foi o único a votar contra a cassação do mandato de Gabriel Monteiro, além do próprio ex-policial. Em abril de 2022, assumiu a vaga do vereador Rogerio Amorim. 

Conforme o portal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o carioca Bola tem 41 anos, é casado e recebeu 6.164 votos na última eleição, com a promessa de "desenvolver os ideais conservadores", relatou. 

O QUE É 'QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR'?

A quebra de decoro parlamentar ocorre quando representantes do Poder Legislativo não seguem as regras de conduta exigidas pelos cargos. Assim, quando descumprem com essas normas, estão “quebrando com o decoro parlamentar”. E, por isso, de acordo com a gravidade da infração, podem ser punidos.

As regras podem variar a depender dos códigos de éticas de câmaras municipais, de assembleias legislativas estaduais e do Congresso Nacional.

O artigo 55 da Constituição Federal de 1988 dá exemplos de condutas inadequadas que podem levar senadores e deputados, por exemplo, a perderem seus mandatos: deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado e outros.

Contudo, como cada instituição legislativa tem regimento próprio, além dessas, muitas outras situações são passíveis de punição por quebra de decoro. A Câmara dos Deputados tem em seu código de ética pelo menos 14:

  1. Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional;
  2. Receber vantagens indevidas em proveito próprio ou de outra pessoa, no exercício da atividade parlamentar;
  3. Fazer acordo para a posse do suplente, condicionando-a a pagamento em dinheiro ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos deputados;
  4. Fraudar o andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
  5. Omitir intencionalmente informação relevante, especialmente sobre declaração de bens e de renda;
  6. Perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;
  7. Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
  8. Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos presidentes;
  9. Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
  10. Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos;
  11. Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
  12. Usar verbas de gabinete indevidamente;
  13. Relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; 
  14. Fraudar o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão.

Os códigos de ética de todo o Congresso Nacional, que compreende a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, trazem definições semelhantes do que seriam condutas que contrariam o decoro parlamentar. Os tipos de punição também são similares e decididos entre os parlamentares, com a participação de conselhos de ética.

Fonte: diariodonordeste.verdesmares.com.br

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