STJ veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal

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Via @stjnoticias | A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.

O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.

Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para "polícia municipal".

Atribuições da guarda municipal foram definidas na Constituição de 1988

O ministro apontou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a guarda municipal do rol dos órgãos da segurança pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.

Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.

Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.

Para ele, seria potencialmente caótico "autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo".

Não é qualquer um que pode avaliar se há suspeita para a busca

O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.

Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.

Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que não é fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave.

A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, "uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes".

Leia o voto do relator no REsp 1.977.119.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

Fonte: STJ

2/Comentários

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  1. Lamentável decisão.
    O nobre ministro se limitou a citar preceitos constitucionais sem fazer a recomendada hermenêutica, de forma sistematizada, que coaduna, dentre outros diplomas, com o Estatuto geral das Guardas, lei complementar federal 13.022 que consta em plena vigência e não foi declarada inconstitucional pelo STF, a lei federal que institui o Sistema único de Segurança Pública a 13.675.
    Dizer que a competência das Guardas se limitam expressamente ao contido no texto constitucional é dizer por exemplo que somente a Polícia federal tem atribuição para prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que as outras polícias não são mencionadas na carta maior como órgãos responsáveis desta missão, embora o façam no seu mister diário, com maestria, gloriosas e louváveis prisões, operações e apreensões vultosas de entorpecentes e capitais do crime, culminando por descapitalizar organizações criminosas sistêmicas deste país.
    Dizer que Guarda Municipal nos dias atuais, com todo arcabouço jurídico conquistado, não tem atribuição alguma na segurança pública é não está atento à sociedade abandonada a muito tempo, não pelas forças policiais, mas pela politicagem não representativa que permeia esse país de injustiças sociais de toda sorte. A lacuna do policiamento preventivo é clara no ordenamento jurídico é vem sendo preenchida com maestria pelos agentes de segurança pública municipal, na ronda escolar, no policiamento preventivos e comunitários de proximidade com o cidadão local, na fiscalização e orientação do trânsito, na mediação de conflitos, atuação nas diversas patrulhas Maria da Penha, com o aval da lei federal 11.340 lá do ano 2006, que salvaram tantas famílias, fazendo o papel de controle social formal e informal, como já salientaram os grandes criminólogos contemporâneos. Os Guardas foram alçados a agentes operacionais no Sistema Único de Segurança Pública segundo a lei federal 13.675 que até ontem, como a 13.022 não haviam sido declaradas inconstitucionais pelos nobres 11 que guardam a constituição, inclusive a última manifestação do ilustre ministro Alexandre de Moraes, ex Combatente "Parquet" conhecedor profundo da legislação mundial e das demandas sociais, fundamenta de forma brilhante a intervenção dos Guardas em flagrante de tráfico de drogas, reformando decisão que havia absolvido réu por narcotraficância, assim, quando demandados, a força municipal, não seria inteligente acionar outros órgão e deixar a sociedade sem resposta imediata.
    Por fim, a sociedade pode ficar tranquila pois os princípios norteadores da administração estão a pleno vapor como o básico que é a Legalidade, logo seus agentes poderão atender as demandas sociais sem temor da lei. Que temam os delinquentes. E, assim o princípio da proteção deficiente reza que havendo estrutura pública o serviço DEVERÁ ser prestado, não sendo razoável "aquartelar" ou confinar agentes público da lei em prédios, equipados com armas, coletes, taser e deixar a sociedade a própria sorte quando ligam no telefone 153.
    Por fim, retomando a idéia inicial, embora a decisão da sexta turma não seja vinculante à administração pública, serve de jurisprudência persuasiva para livrar mais e mais criminosos da, já, tão flexível legislação processual penal.


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  2. Passou da hora de "desenhar" os limites dos GCM que se arvoram em poder de polícia com soberba régia!!!

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