De acordo com a denúncia, desde meados de 2020, o inquilino realizava aglomerações, com som alto, durante o dia e, principalmente, à noite e madrugada. Na tentativa de solucionar o impasse, os autores da ação registraram boletins de ocorrência e também intervenção extrajudicial, porém sem êxito. Um dos autores sustentou, ainda, que o incômodo foi o responsável por antecipar o falecimento do seu esposo devido ao estresse sofrido.
Em sua defesa, o réu disse que não havia provas de que a polícia foi acionada. Acrescentou que as festas não eram habituais e que não havia relação do evento narrado com a morte do esposo da autora.
O magistrado entendeu que, de fato, não ficou provada a relação entre o falecimento mencionado pela autora com as festas realizadas pelo inquilino. Porém, de acordo com as provas levadas ao processo, restou comprovada a perturbação do sossego. Isto porque existiam quatro registros das ocorrências e também o incômodo foi atestado por outros vizinhos.
Fonte: TJSC
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