Ao analisar o pedido, o ministro foi categórico ao declarar que, ao tentar “desafiar a autoridade da Justiça Eleitoral”, o advogado apresentou argumentos frágeis “que não resistem ao menor sopro de argumentação jurídica”, e que ele apresentou o pedido “imbuído por razões puramente ideológicas”.
O ministro assevera que a resolução do TSE apenas regulamenta o que já está previsto no artigo 91-A da Lei 9.504/1997 que veda “portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação”.
Gilmar Mendes assevera que nos últimos dias cresceu o número de notícias de assédio eleitoral pelo país, em que empregadores buscam constranger seus colaboradores a votar no candidato de sua escolha. “Apesar das sanções legais cominadas a quem pratica essa espécie de conduta criminosa, provavelmente o melhor meio de impedir esse ilícito seja o de coibir mecanismos normalmente utilizados pelo criminosos para fiscalização do processo de votação, especialmente o registro fotográfico da urna eletrônica. Fornecer ao eleitor os meios de documentar seu voto, portanto, constitui grave ameaça a direitos políticos que compõem a espinha dorsal do Estado Democrático de Direito”, asseverou o ministro.
Mendes escrever que a Constituição assegura a liberdade de consciência, “um princípio democrático basilar que se materializa na hora do voto”. “Não por acaso, a cabine de votação é resguardada: trata-se de assegurar a privacidade a quem está diante da urna, evitando, assim, qualquer forma de controle ou interferência externa. O assédio eleitoral caminha na contramão de tudo isso. Atenta contra a democracia e a cidadania, reduzindo a liberdade dos indivíduos e da sociedade na escolha de seus governantes. Um mal a ser denunciado, combatido e punido exemplarmente”, crítica.
O ministro destaca que a preocupação do TSE com a privacidade do eleitor e com o sigilo do voto é legítima e explica que há um consenso no STF sobre a possibilidade de edição de atos normativos pelo órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, com fundamento no artigo 23, IX, do Código Eleitoral, bem como na previsão mais específica do art. 105 da Lei 9.504/97, que autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a expedir, até o dia 5 de março de cada ano eleitoral, instruções para a fiel execução da legislação aprovada pelo Congresso Nacional.
Por fim, disse que é certo que os impactos gerados pela norma na liberdade do eleitor são ínfimos, limitados ao acautelamento do aparelho celular por um curto período de tempo. “Provavelmente sob influência de forças políticas populistas, que flertam com o autoritarismo e promovem enfrentamento de instituições democráticas na expectativa de obtenção de dividendos políticos, o impetrante percorre um raciocínio confuso, que é incapaz de abalar a presunção de legitimidade do ato do Poder Público”.
Por Cláudia Cardozo
Fonte: www.bahianoticias.com.br
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