A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo o órgão ministerial, em dezembro de 2015, a mulher cometeu o delito ao forjar um termo de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão.
De acordo com o MPF, ela foi contratada para defender um empregado que havia sido demitido sem justa causa de uma empresa sediada na cidade paranaense. “Ocorre que a ré conhecia o empregador e já o tinha defendido em outros casos. Traindo seu cliente, a advogada, em conluio com o empregador, no dia 14.12.2015, simularam uma audiência e julgamento do caso pelo juízo trabalhista”, narrou a denúncia.
O MPF informou que “a advogada entregou o termo de audiência falsificado e um termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho para o seu cliente assinar, a fim de iludi-lo que a indenização se deu por decisão judicial”.
Em julho de 2021, a 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) julgou a denúncia procedente. A ré foi condenada a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento dos 10 dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de quatro salários mínimos vigentes na data do pagamento.
A advogada recorreu ao TRF4. Ela pediu a absolvição, argumentando que não haveria prova suficiente de materialidade e de autoria do delito. A 8ª Turma negou o recurso, mantendo a sentença na íntegra.
O relator do caso, desembargador Thompson Flores, destacou que, de acordo com as provas e os testemunhos juntados aos autos, ficou “devidamente comprovado que a ré falsificou documento público”.
“É inexistente o ato processual referido no termo de audiência objeto desta ação penal”, ressaltou o magistrado. Thompson Flores avaliou que o termo falso entregue ao cliente da advogada demonstra que houve favorecimento ao ex-patrão, para que a ação trabalhista fosse encerrada sem que houvesse vantagem financeira ao ex-empregado.
“Deve-se fixar que a ré agiu de forma livre e consciente à prática da conduta criminosa descrita na denúncia”, concluiu o desembargador.
Fonte: TRF4
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