O caso chegou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Segundo a autora do processo, o cachorro, de 11 anos, é cego e tem leishmaniose, o que gera muitos gastos. Ela contou que o casal dava o melhor tratamento ao animal durante o casamento e argumentou que isso deveria continuar após o término da relação.
A mulher pediu na Justiça que fosse declarada a copropriedade do pet e que o ex-marido passasse a arcar com metade dos gastos custeados exclusivamente por ela, entre setembro de 2019 a maio de 2020. Ela também queria que ele fosse condenado a pagar, de forma continuada, um valor mensal equivalente à metade da média dos gastos mensais com os tratamentos veterinários, higiene e alimentação do animal.
Porém, o ex-marido afirmou que a mulher vinha ajuizando demandas contra ele desde que o homem começou um novo relacionamento amoroso, e que ela se nega a permitir o acesso ao cachorro. A ex-esposa garantiu que não se opõe que o animal fique com ele nos dias e horários de convivência, como nos casos de pai e filho.
O desembargador destacou que o homem não deseja manter o compartilhamento da convivência com o pet, pois “não seria possível gozar de sua companhia em razão dos litígios judiciais após o divórcio”. No entendimento da Turma, embora a propriedade do animal ainda não tenha sido regulamentada pela partilha de bens, “incumbe àquele que assumiu sua posse exclusiva após o divórcio a integralidade das despesas com seu custeio”.
Alan Rios
Fonte: www.metropoles.com
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