Tese plausível acolhida pelo júri não deve ser revista na apelação, diz STJ

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Via @consultor_juridico | Se existir tese plausível, ainda que frágil e questionável, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida. Isso porque o Conselho de Sentença julga segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a absolvição de um réu por homicídio.

A acusação recorreu da sentença por entender que ela foi contrária à prova dos autos. O TJ-SP, ao analisar o contexto dos fatos, concluiu que a absolvição seria inconciliável com as evidências.

"Mostra-se mais prudente a anulação do julgamento, submetendo-se o acusado a um novo, para que os jurados reapreciem o acervo de provas e se pronunciem, uma vez mais, sobre o mérito das imputações", concluiu o acórdão.

No STJ, a defesa apontou que não há controvérsia na absolvição, uma vez que os jurados acolheram uma tese suscitada pela defesa, no sentido da ausência do animus necandi (intuito de matar).

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro explicou que, para reformar a conclusão do Conselho de Sentença, a mesma precisaria ser teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório.

Para ele, a interpretação do artigo 593, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Penal, que trata da apelação contra decisão do Tribunal do Júri, deve ser restritiva, para preservar sua soberania.

Dessa forma, se existir tese plausível e os jurados optarem por ela, mesmo que seja frágil e questionável, a sentença deve ser mantida. O Conselho de Sentença não precisa fundamentar seus votos, já que sua decisão é livre a partir da valoração das provas.

"Não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore. Em resumo, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita", resumiu.

"Assim, tem-se que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que foi consignado no acórdão o debate da tese defensiva no Conselho de Sentença", concluiu o ministro relator.

  • HC 482.056

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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