Segundo o colegiado, a legislação permite ao julgador, por iniciativa própria ou das partes, alterar a sentença publicada para fazer as correções necessárias. Na ação trabalhista originária, a Lastro Projetos e Construção Civil Ltda., empresa de pequeno porte de Belém, foi condenada a pagar R$ 463 mil a um ex-funcionário, em valores de novembro de 2017.
Em 18/12 de 2017, já na fase de execução, o juízo de primeiro grau recebeu petição informando que o empregado havia constituído novo advogado para atuar no processo. Em seguida, foi apresentada petição conjunta comunicando a celebração de acordo, pelo qual o trabalhador receberia R$ 100 mil, e seu advogado R$ 10 mil.
Em 20/12, o juiz assinou despacho para homologar o acordo dentro do PJe. Mas, dois dias após, ao perceber que o documento era uma minuta, ou seja, um rascunho do despacho elaborado por um servidor da Vara, ele o retirou do PJe antes de ser publicado.
Na sequência, o advogado que havia atuado inicialmente no processo procurou o empregado para dizer que ambos haviam sido enganados. Ao ser reabilitado, ele denunciou a existência de conluio entre os advogados da empresa e o segundo advogado do empregado, que receberia “por fora” para fechar o acordo.
A Lastro Projetos, por sua vez, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para restabelecer o acordo homologado por engano. O TRT atendeu ao pedido, por entender que a segurança jurídica dos atos processuais deve ser resguardada e que, diante do erro, deveria ter sido providenciada uma certidão explicando as razões do ocorrido, o que não aconteceu.
No recurso ordinário encaminhado ao TST, o trabalhador, com a assistência do advogado originário, reiterou a denúncia de conluio. Ele disse que tinha sido procurado pelos advogados da empresa para aceitar o acordo, mas considerou a proposta ilícita e imoral, diante do valor original da condenação, de mais de R$ 400 mil.
O ministro Douglas Alencar, relator do recurso, concluiu que não há irregularidade na exclusão do documento assinado erroneamente pelo juiz. Segundo ele, deve ser aplicado ao caso o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, por sua iniciativa ou das partes, a alterar a sentença publicada para corrigir erros materiais ou de cálculos.
Ainda de acordo com o ministro, o documento assinado era uma minuta preparada por um servidor da Vara do Trabalho, com a observação para que o juiz atentasse para os termos do ajuste proposto. Portanto, não pode ser considerada uma decisão. Além disso, o documento foi excluído do sistema antes mesmo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Com a reforma da decisão do TRT, o acordo foi cancelado, e a execução da empresa para o pagamento da dívida deve prosseguir. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RO-152-74.2018.5.08.0000
Fonte: Conjur
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