Segundo o voto do relator (ministro Roberto Barroso), a matéria do processo envolve a contraposição de direitos com status constitucional.
Por um lado, a Constituição prevê a vedação à discriminação contra idosos, a proteção às uniões estáveis e o dever de amparo às pessoas idosas, além da proteção do direito de propriedade dos maiores de 70 anos, bem como o direito à herança de eventuais herdeiros.
O texto constitucional também confere proteção à autonomia individual, fundamento basilar da dignidade da pessoa humana.
Em contrapartida, em favor da constitucionalidade da norma, defende-se que o intuito da lei seria tutelar o idoso maior de 70 anos e seus herdeiros, ao impedir a comunicação patrimonial em casamentos (e, por consequência, em uniões estáveis) sem bases afetivas consistentes e com objetivo principal de obtenção de vantagens econômicas.
No caso em análise pela Suprema Corte, a inconstitucionalidade do referido artigo foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento de que a norma feriria os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Além disso, a decisão inicial mencionou que a restrição foi prevista exclusivamente para o casamento, de forma que a aplicação à união estável gera a interpretação extensiva de norma restritiva de direitos.
Assim, por determinação daquele juízo, aplicar-se-ia à causa a sucessão legítima [1], transmitindo à viúva quinhão de herança igual ao dos demais herdeiros.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, reformou a sentença de primeiro grau, afastando a inconstitucionalidade da regra em comento e mantendo a aplicação do regime da separação obrigatória em caso de união estável envolvendo pessoa com mais de 70 anos de idade.
Assim, a viúva não seria herdeira e teria direito a receber apenas a metade dos bens adquiridos pelo casal mediante esforço comum [2], enquanto perdurou a união estável, e o restante seria dividido entre os filhos do de cujus, estes sim herdeiros.
Agora, cabe ao STF decidir sobre a constitucionalidade do artigo de lei em comento e sua aplicabilidade à união estável, uniformizando o tema.
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[1] Conforme artigo 1.829 do Código Civil. "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. [...]"
[2] Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".
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*Ulisses Simões da Silva é advogado do contencioso cível do escritório L.O Baptista Advogados.
*Maria Luiza Duanetti é advogada do L.O. Baptista.
Fonte: Conjur
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