Os cheques de viagem, forma de pagamento utilizada em viagens internacionais, foram mantidos sob custódia durante quase 15 anos e não puderam ser liquidados após a devolução.
Para a magistrada, "não se questiona no presente feito a legalidade do ato de apreensão dos cheques, uma vez que este se deu em estrito cumprimento de determinação judicial, proferida nos autos de procedimento de investigação criminal".
Contudo, na análise de Marques, "era dever da autoridade policial cercar-se de cautelas para que os bens apreendidos, não se tratando de produto ou instrumento de crime, pudessem ser regularmente restituídos a quem de direito, tão logo deixassem de interessar ao processo".
Dessa forma, a juíza considerou que "os documentos apreendidos materializam ordens de pagamento. A devolução não é suficiente para restabelecer a situação anterior, uma vez que o decurso do tempo inviabilizou o exercício de qualquer pretensão creditória do detentor dos títulos".
Por fim, a magistrada concluiu que a União "responde pelos danos ao autor, que não pode ser prejudicado em razão de um procedimento investigatório concluído sem imputação de conduta criminosa contra ele".
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- Processo 5012052-82.2022.4.03.6100
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur
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