CNJ define volta ao presencial e exceções para audiência virtual

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Via @portalmigalhas | O CNJ definiu nesta terça-feira, 8, parâmetros para o retorno ao trabalho presencial por parte do Judiciário, tanto para magistrados quanto para servidores. 

Os conselheiros revogaram uma série de resoluções de 2020, editadas durante a pandemia, que dispunham sobre o trabalho a distância, e discutiram as hipóteses em que ainda será possível aderir ao modelo virtual.

No julgamento, foram estabelecidos critérios mínimos para o retorno presencial, que será regulamentado pelos tribunais, com a autonomia garantida pela Constituição. Um grupo de trabalho a ser criado pela Corregedoria Nacional de Justiça acompanhará e auxiliará os órgãos de Justiça no processo.

Entre as outras alterações que esse julgamento acarreta aos normativos do Poder Judiciário, destacam-se mudanças na norma que permite o teletrabalho no Poder Judiciário. O plenário do CNJ aprovou a limitação do número máximo de servidores em teletrabalho a 30% do quadro permanente da vara, gabinete ou unidade administrativa.

Ficou determinado o prazo de 60 dias para implementação da decisão.

Atuação presencial de magistrados

O relator, conselheiro Vieira de Mello Filho, destacou a necessidade de atuação presencial dos magistrados nas unidades jurisdicionais. Em seu voto, pontuou que ao juiz compete presidir as audiências, mas ele não tem a prerrogativa de definir, por questões particulares, o modo de sua realização, em especial se as partes refutam o modelo virtual. Para ele, ainda que o magistrado possa designar audiências telepresenciais, tal possibilidade deve ser interpretada restritivamente no interesse das partes, "pois sobre o juiz recaem deveres funcionais que devem ser rigorosamente observados, e a presença física na comarcar é um deles".

Ficou definido, portanto, que as audiências presenciais são a regra; as audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas por requerimento da parte, desde que deferido pelo juiz; ou, de ofício, por hipóteses apontadas na resolução 345/20, como urgência, conciliação ou indisponibilidade temporária do foro, calamidade ou força maior. 

Vieira de Mello disse, ainda, que resolução do CNJ não pode ser interpretada de forma apartada do que dispõe a CF e a Loman, que preveem a obrigatoriedade de o magistrado residir na sede da comarca, salvo autorização do Tribunal. "Não estou aqui a querer confrontar as possiblidades da tecnologia", disse o relator, "nem seria razoável pretender isso". Mas, para ele, "é necessário retomar as atividades, com as retomadas cautelas, mas com a proporcionalidade em que a tecnologia se insira como algo que acesse a Justiça, possibilite o acesso e se torne efetiva".

Ele foi acompanhado pela maioria dos conselheiros, que destacaram haver uma situação de exclusão digital no país, tendo sido o período de pandemia uma exceção. 

O corregedor, ministro Salomão, mencionou que há possibilidade de um retorno, se não total, paulatino, e que a ideia é que se faça isso, ao longo do prazo de 60 dias, para que passe a valer a decisão. "Cada tribunal, pelo que pressentimos nós todos, já estão com essa ideia da retomada, a grande maioria já está se preparando para isso, aguardam apenas a sinalização. Também aqui se percebe que os juízes nunca faltaram ao chamado da responsabilidade - não faltarão."

Pela decisão, ficou salvaguardada a autonomia dos tribunais para regulamentar situações particulares relativas a concessão de autorização para juízes residirem fora da comarca, e regulamentar a permanência de servidores e magistrados em trabalho remoto, desde que garantidos pontos como a presença do juiz na comarca, o comparecimento na unidade em pelo menos três dias úteis, a publicação prévia da escala de comparecimento do juiz na comarca, o atendimento de advogados e promotores, a produtividade igual ou superior à presencial. 

Voto do relator

O relator, conselheiro Vieira de Mello Filho, destacou, em seu voto, que 40% da população brasileira está excluída digitalmente. Na decisão, registrou que a presença física do magistrado não somente na comarca, mas também na unidade em que atua, é "absolutamente imprescindível para o oferecimento da prestação jurisdicional qualificada".

Disse, ainda, que, ao entrar na judicatura, aos magistrados é atribuído um conjunto de garantias e deveres que residem num plano constitucional e legal, mas também no plano ético. "Garantias como vitaliciedade, independência são conquistas a que os juízes fazem jus em contrapartida ao ônus do cargo, que devem ocupar com integridade pessoal e dignidade. Ônus este que impõe restrições diferentes de outras profissões."

"O magistrado não é um cidadão comum, mas um agente do Estado, cuja vida privada é fortemente condicionada pela função que exerce. Assim, findo o período pandêmico, com a maior parte da população brasileira vacinada contra o coronavírus, cuja disseminação até então controlada há meses, não subsistem razões para que os magistrados não retornem normalmente às suas funções como anteriormente."

Para o relator, não há justificativa plausível para que magistrados imponham um "regime virtual, unicamente virtual, fortemente virtual", em prejuízo daqueles que querem ir à Justiça, "sobretudo as populações mais pobres e invisíveis, que jamais terão oportunidade de fazer uma audiência virtual, às vezes com um celular pré-pago onde suas possibilidades são as mínimas, num país em que 110 milhões de brasileiros encontram-se em situação de risco alimentar".

Ficou decidido que "a presença física do magistrado na unidade jurisdicional é dever decorrente do múnus público que lhe foi atribuído", além de cumprir o dever de estar disponível fisicamente ao jurisdicionado.

Dispositivos

Os conselheiros decidiram pela revogação integral de algumas resoluções vigentes durante o período da pandemia do coronavírus, nomeadamente: 313, 314, 318, 322, 329, 330 e 357, todas de 2020.

Também foram feitas alterações pontuais nas seguintes normas: 227/16, 343/20, 345/20, 354/20 e 456/22.

Segundo o voto do relator, deve ser dada interpretação conforme a Constituição aos dispositivos das resoluções 354/20 (art. 3º) e 465/22, para fixar as hipóteses em que poderá ser feita audiência virtual:

a) as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses:

a.1) a requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência;

a.2) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a saber:

I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação; e V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Ainda sobre o art. 3º da resolução CNJ 354/20, com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses:

II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

III - mutirão ou projeto específico;

IV - conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's;

V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Os conselheiros Mauro Martins, Salise Monteiro Sanchotene, Jane Granzoto, Marcio Luiz Coelho de Freitas, Giovanni Olsson, Marcos Vinícius Rodrigues, Marcello Terto e Silva, Mário Maia, Luiz Fernando Bandeira de Mello, Luis Felipe Salomão e Rosa Weber acompanharam o relator.

Grupo de trabalho

A partir de iniciativa do corregedor, ministro Salomão, também ficou definido na sessão desta terça-feira que será criado um grupo de trabalho, no âmbito da Corregedoria, dividido por regiões, composta por seguimentos, para acompanhar tanto o desenvolvimento do trabalho quanto a implementação posterior dessas medidas. Os resultados seriam colocados em painel eletrônico, para que toda a classe, advogados e sociedade em geral possam acompanhar o desenvolvimento daqui para frente.

Divergência

Os conselheiros Richard Pae Kim e Sidney Pessoa Madruga votaram de forma parcialmente divergente do relator, para que ficasse permitida a cota de 70% dos servidores em teletrabalho, ou que o número fosse de 50%, mas não de 30%, como propôs o relator. Hoje, por um erro redacional, a resolução 227 prevê a possibilidade de 70% dos servidores atuarem em teletrabalho. 

Em resposta ao voto do conselheiro Kim, o relator considerou relevante fazer distinção entre a audiência telepresencial e o trabalho remoto - sendo o primeiro um ato isolado, e o segundo o trabalho feito a distância, sem qualquer contato com o local. O relator entende que os 30% que ficaram estabelecidos para o telepresencial nesse momento ressalvam na resolução as hipóteses excepcionais. "Quando estou falando de 30%, é da unidade administrativa, que precisa estar presente no tribunal." O conselheiro sugeriu, portanto, fazer uma ressalva em seu voto: "ressalvado o trabalho remoto nas condições já especificadas".

O conselheiro Sidney Pessoa Madruga acompanhou a divergência inaugurada pelo conselheiro Kim, concordando com o percentual de até 50%, caso não seja mantida a redação de 70%. 

O conselheiro João Paulo Schoucair apontou três divergências: i) que sejam ressalvadas as audiências criminais (neste caso, as partes não ditariam como será a audiência, isto caberia à autoridade judicial); ii) o limite de 50%, observando que no STJ há a possibilidade de excepcionalmente se abrir para 70%; iii) e o prazo de 90 dias para a mudança, a fim de que sejam superados feriados, Copa do mundo, festas de fim de ano e outros.

O ministro Luís Felipe Salomão esclareceu que, no STJ, o percentual de 50% foi permitido somente durante a pandemia, e pós-pandemia. Antes, o percentual sempre foi de 30%, tanto nos gabinetes quanto na parte administrativa.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/376691/cnj-define-volta-ao-presencial-e-excecoes-para-audiencia-virtual

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