Assim, a 5ª Vara Cível de Santos (SP) condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a indenizar em pouco mais de R$ 12 mil um consumidor devido ao corte indevido de água e à demora no restabelecimento do serviço.
Em abril deste ano, a Sabesp suspendeu o fornecimento de água ao autor porque ele estava devendo duas contas: uma de 2017 e outra de 2020. O homem pagou o débito, mas a companhia só restabeleceu o serviço quatro dias depois.
A ré alegou que, nesse período de quatro dias, seus funcionários estiveram na casa do autor duas vezes para restabelecer o fornecimento, mas o morador estava ausente e eles não tiveram acesso ao cavalete.
O juiz José Wilson Gonçalves argumentou que a empresa pode cortar o fornecimento de água somente em caso de débito atual. A possibilidade de suspensão do serviço "não se aplica no caso de débito pretérito", como nos autos.
Condicionar a religação ao pagamento dos valores antigos seria "desarrazoado e ilegal". Segundo o magistrado, a Sabesp deveria ter simplesmente cobrado a dívida, e não promovido o corte.
Na visão de Gonçalves, a situação não representou "mero aborrecimento", mas, sim, "frustração", devido à demora da ré em voltar a fornecer o serviço. "O autor ficou injustamente privado da fruição do serviço essencial em sua residência", assinalou o juiz.
Atuou no caso o advogado Marcello Fernandes Marques.
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- Processo 1015011-49.2022.8.26.0562
Por José Higídio
Fonte: Conjur
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