Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular acórdão que considerou abusiva a fala de uma magistrada antes do julgamento que levou à absolvição de um réu por homicídio.
A controvérsia aconteceu no momento da leitura dos quesitos preparados pela presidência do Tribunal do Júri para o julgamento. Tratam-se das perguntas que os jurados deverão responder para formar a própria opinião sobre o caso.
O artigo 484 do Código de Processo Civil, que orienta esse procedimento, prevê que o juiz leia os quesitos aos jurados e pergunte às partes se têm requerimentos ou indagações. O parágrafo primeiro diz que "ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito".
Foi exatamente o que aconteceu no caso julgado. O juiz leu o quesito sobre a autoria do crime: "O denunciado concorreu à prática deste crime ao desferir, com terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra a vítima?".
Na sequência, complementou: "Foi (nome do réu) o autor dos disparos?". Ao fim do julgamento, o réu foi absolvido.
Para o Ministério Público, essa simplificação foi feita sem a clareza necessária ao entendimento dos jurados, restringindo a tese acusatória. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu razão ao MP e decidiu anular o julgamento e a sentença absolutória.
Advogado do réu, Carlos Augusto Ribeiro, sócio-proprietário do escritório Carlos Augusto Ribeiro Advocacia Criminal, levou o caso ao STJ, onde conseguiu decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti. Ainda cabe recurso, a ser apreciado pela 6ª Turma da corte.
Para o relator, a magistrada apenas cumpriu o artigo 484 do CPP, "porquanto se limitou a explanar o quesito aos jurados nos estritos termos da denúncia". A decisão devolveu o caso para que o TJ-SC continue julgando a apelação do MP-SC, já que havia pedido subsidiário que não chegou a ser analisado.
HC 681.835
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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