Opinião do juiz sobre gravidade do crime não justifica regime mais rigoroso

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Via @consultor_juridico | A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento a Habeas Corpus em favor de um homem condenado por roubo. 

No caso concreto, o réu foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. Ao apresentar recurso teve a condenação confirmada em 2ª instância e a determinação para que cumprisse a pena em regime semiaberto. 

No recurso, a defesa alegou  constrangimento ilegal, já que o acórdão questionado fixou o regime inicial semiaberto, mais gravoso que a pena aplicada comporta, sem fundamentação idônea. 

Sustentou ainda que o réu é primário e que a condenação não supera quatro anos de reclusão, razão pela qual faz jus ao regime aberto.

Ao analisar o caso, o ministro entendeu que o regime de pena inicial foi fixado com base na gravidade abstrata do crime e em circunstâncias inerentes ao crime de roubo circunstanciado.

"Em consequência, o regime prisional estabelecido, mais severo do que a pena aplicada comporta, foi fixado sem fundamentação idônea", registrou ao conceder ordem para que o condenado cumpra a pena no regime aberto. O réu foi representado pelo advogado Natan Zabotto. 

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  • HC 783.852

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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