A mulher foi selecionada para a vaga após passar por três fases de um processo seletivo. A empresa desistiu de contratá-la quando recebeu os documentos da candidata, nos quais consta ser transgênero.
A empresa, que atua no ramo de cartões de desconto, alegou que a recusa estaria relacionada a uma suposta impossibilidade técnica de registro do nome social nos sistemas tecnológicos corporativos.
Na decisão, o magistrado considerou que o direito ao uso do nome social por pessoas com identidade de gênero diversa do gênero constante no registro civil "está intrinsecamente relacionada com a observância do princípio da dignidade humana, um dos fundamentos que regem a República Federativa do Brasil".
Segundo Silva, além do amparo constitucional, o uso do nome social também é fundamentado em outros dispositivos, como os que fazem parte do Direito Internacional dos Direitos Humanos e normas infraconstitucionais.
"É um direito das pessoas transgênero e deve ser respeitado por todos, nos ambientes públicos e privados, em atenção às categorias jurídicas da identidade de gênero e dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, amplamente albergados por nosso ordenamento jurídico", destacou.
O magistrado ainda acrescentou que o referido direito "não está condicionado à alteração do registro civil".
Por fim, o juiz entendeu que, ao decidir não contratar a candidata justamente por supostas impossibilidades técnicas de utilização do nome social, a reclamada causou-lhe dano moral e praticou ato ilícito. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Fonte: Conjur
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