Enunciado 2 do CRPS: Dúvidas sobre CTPS, Contribuição e Carência Solucionadas

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Por @alestrazzi | → Este artigo faz parte de uma série que estou produzindo sobre todos os Enunciados do CRPS.

🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos. 

Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário.

Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções, que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos.  👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPS atualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa. 

🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados.

Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores. 

Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente. 

No artigo de hoje, trataremos do Enunciado 2 do CRPS, que trata de questões ligadas a recolhimento das contribuições previdenciárias, valor probatório da CTPS, carência e tempo de contribuição.

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Enunciado 2 CRPS

⚖️ O Despacho n. 37/2019 também alterou o Enunciado n. 2 do CRPS, que passou a ter a seguinte redação:

Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.

I - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.

II - Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.

III - A concessão de benefícios no valor mínimo ao segurado empregado doméstico independe de prova do recolhimento das contribuições, inclusive a primeira sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos, exceto para fins de contagem recíproca.

IV - O vínculo do segurado como empregado doméstico será computado para fins de carência, ainda que esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em categoria diversa na Data de Entrada do Requerimento (DER).

V - É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, exceto para fins de contagem recíproca, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício, admitindo-se, como confirmação deste, o trabalho prestado na execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. (g.n)

Ah! Um detalhe: o atual Enunciado n. 2 são os antigos Enunciados n. 18 e 27 do CRPS. 

👉🏻 Os assuntos principais tratados dessa vez são os seguintes:

  • A presunção dos recolhimentos previdenciários em determinadas categorias de segurado;
  • O valor probatório da CTPS;
  • Em que casos não dependem de prova os recolhimentos de doméstico para a concessão de benefício previdenciário;
  • Como o vínculo de doméstico é considerado para carência e;
  • Se o período como aluno-aprendiz pode servir como tempo de contribuição.

Estes temas são muito importantes na atuação do advogado previdenciarista e dominar o conteúdo do Enunciado vai ajudar nos seus casos. 

Por isso, para ficar mais organizado, vou comentar separadamente cada um dos temas! 🤓

Responsabilidade pelos recolhimentos

Antes dos incisos, a disposição geral do Enunciado n. 2 diz que o INSS não pode indeferir o benefício por falta de recolhimentos se o segurado não for o responsável pela contribuição.

🧐 Afinal, se o segurado não tinha a obrigação de pagar as contribuições ele não pode ser prejudicado por algo que não foi culpa dele, certo?

Principalmente no caso do segurado empregado isso fica muito claro. Quem deve recolher as contribuições é o seu empregador. 

É também o caso do contribuinte individual que presta serviço para empresas a partir de 08/05/2003, data de publicação da Lei n. 10.666/2003.

As empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração (art. 4º da Lei n. 10.666/2003).

Se isso não for feito, o tempo deve ser contado de qualquer forma para os fins previdenciários. Assim, garante a proteção do segurado.

O art. 30 da Lei n. 8.212/1991 determina quem tem a obrigação legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias..

E o art. 33 da mesma lei determina quem tem a obrigação de fiscalizar essas contribuições, e não é o segurado! Tal responsabilidade é da Receita Federal.

Imagine o seguinte: seu cliente com 65 anos trabalhou 20 anos da sua vida, todos eles em uma fábrica. Em determinada data foi demitido e quando saiu resolveu fazer um requerimento de aposentadoria por idade.

O INSS ao analisar aquele pedido notou que o segurado tinha apenas 12 anos de contribuição recolhidos (e a carência correspondente a esse tempo), indeferindo o benefício pela falta de tempo de contribuição e carência. 🙄

Porém se o seu cliente era um segurado empregado, a responsabilidade era da fábrica empregadora e não dele. 

Então, o Enunciado traz antes de tudo a previsão de que o INSS não pode negar o benefício com essa justificativa. 

Deve a autarquia considerar o tempo e a carência na análise e depois se resolver com quem deveria ter recolhido as contribuições (o empregador). 😉

Feita essa introdução, vou comentar os incisos!

Presunção dos recolhimentos

O inciso I trata da presunção dos recolhimentos e posso dizer que essa é uma determinação que vem como uma consequência do “caput” do Enunciado. 

🤗 Então, o que eu expliquei para você no tópico anterior vai ser usado para ajudar a entender esse inciso I, ok?

Bem, se o recolhimento não compete ao segurado, presume-se que se aquele empregado trabalhou, a contribuição foi paga. O exemplo do empregado da fábrica ilustra bem isso.

Então, no caso do segurado empregado (mesmo o doméstico), do trabalhador avulso e, depois de abril de 2003, também do contribuinte individual que presta algum tipo de serviço, os recolhimentos das contribuições são presumidos.

“Mas por que só esses segurados, Alê?” 🤔

Porque, nesses casos, a obrigação de recolher a contribuição ao INSS não era deles, mas do empregador ou do tomador de serviço, pessoa física ou jurídica.

🤓 Já nas situações em que a obrigação é do segurado, o recolhimento não é presumido e deve ser comprovado. Por isso, no caso do autônomo (contribuinte individual), por exemplo, é preciso fazer a comprovação do recolhimento. 

“Alê, mas como fica a comprovação desse tempo e como faço para meu cliente entrar nessa presunção?”

Aí entra o próximo assunto!

Valor probatório da CTPS

🧐 O inciso II o Enunciado n. 2 traz a disposição de que a Carteira de Trabalho do segurado não tem valor probatório absoluto mas pode (e deve) ser considerada como prova se não existir um problema formal que comprometa a sua integridade.

Só não vai ser considerada dessa forma se surgir uma dúvida fundamentada de que o seu conteúdo não está correto, de acordo com o art. 16 da IN n. 128/2022 e a Súmula n. 75 da TNU. 

Simplificando: se não tem uma rasura ou um problema em questões formais da CTPS e o INSS também não apresentar uma dúvida que seja devidamente fundamentada, a Carteira pode comprovar um vínculo que não consta do CNIS, por exemplo. 😉

Lembra do tópico anterior? Então, pense no segurado empregado que apenas tem como prova do seu trabalho em determinado período o registro em CTPS.

Se aquele tempo não consta no CNIS e o seu patrão não fez os recolhimentos, qual é uma das únicas formas de comprovar que ele trabalhou e usar o tempo para aposentadoria? 

✅ Exatamente: a CTPS, desde que corretamente preenchida e sem defeitos ou situações que gerem a dúvida fundamentada.

“Alê, mas a CTPS do meu cliente está preenchida corretamente e não tem nenhuma rasura nem defeito. Ainda assim o INSS negou o reconhecimento do período, como faço?”

Bem, você pode entrar com um recurso no CRPS com fundamento inclusive no Enunciado n. 2, inciso II, ou partir para uma ação judicial. 

O caminho é aquele que melhor se encaixa no seu caso, ok?

Recolhimento de doméstico não depende de prova

🧐 A categoria do empregado doméstico é bastante particular e mereceu tanto do legislador, como do Conselho Pleno do CRPS, um tratamento diferenciado.

Eu não vou falar que é exatamente igual, mas lembra um pouco o tratamento dispensado ao segurado especial rural em relação ao cumprimento dos requisitos para os benefícios.

E o inciso III determina que o segurado na categoria de empregado doméstico pode ter um benefício no valor mínimo concedido, sem a necessidade de prova dos recolhimentos. Isso atinge inclusive o primeiro recolhimento sem atraso. 💰

Os demais requisitos para o benefício devem estar cumpridos para que tal atitude possa ser tomada, mas já é uma medida favorável ao segurado desta categoria. 

⚠️ Só que a medida não pode ser utilizada em contagem recíproca, ok? Ou seja, não pode “levar” esse tempo de doméstico para regime próprio, tem que ficar no RGPS.

O motivo desse tratamento diferenciado é justamente o fato de muitos vínculos de domésticos não cumprirem com todas as formalidades do INSS e também não terem as contribuições recolhidas da forma correta.

Então, para evitar prejudicar esses segurados, para os benefícios de valor mínimo permitido basta provar o vínculo ou o trabalho, sem a necessidade de comprovação dos recolhimentos. 😊

O art. 36 da Lei n. 8.213/1991 também traz essa disposição e pode ser usado como fundamentação legal.

A equiparação do empregado doméstico ao empregado só foi feita pela LC n. 150/2015 e, conforme o art. 71 da IN n. 128/2022, depois de agosto de 2015, as contribuições do doméstico são de responsabilidade do empregador e presumidas.

Mas, com o que expliquei acima, pode ser fundamentado no inciso III o pedido para qualquer tempo, já que não há uma data estabelecida no Enunciado, ok?

Carência para empregado doméstico

📜 Em seu inciso IV,  o Enunciado n. 2 garante que o vínculo na categoria de empregado doméstico deve ser considerado para fins de carência pelo INSS, mesmo que na data do requerimento o segurado esteja em outra categoria.

Vou dar um exemplo para você entender melhor! 

Pense no seguinte: uma segurada trabalhou cerca de 8 anos (entre 2000 e 2008) como doméstica com anotação em CTPS. Mas não foram feitos os recolhimentos pelo empregador.

O inciso IV garante que esses 8 anos de doméstica serão considerados como carência, mesmo que a segurada esteja na categoria diversa, como contribuinte individual, por exemplo, na DER

Isso pode fazer uma grande diferença e garantir o benefício do seu cliente. 😉

Ah! E isso é particularmente útil na aposentadoria híbrida. Não são poucos os casos de segurados domésticos que trabalharam também na área rural e precisam ter os 2 períodos de trabalho reconhecidos como carência para conseguir o benefício.

Tempo de contribuição do aprendiz

Para finalizar, o Enunciado n. 2 traz no seu último inciso a situação do segurado que em algum momento na sua vida foi aluno-aprendiz. 

E determina que esse tempo pode ser utilizado como tempo de contribuição (menos para contagem recíproca em outro regime).

Para isso acontecer, o segurado tem que ter estudado em uma escola técnica e recebido remuneração pelo orçamento público, mesmo que de forma indireta, ou seja, por meio de outras coisas além do dinheiro. 💰

Também deve ser comprovado o vínculo de emprego. Esse requisito pode ser confirmado pelo trabalho como aluno-aprendiz prestado a terceiros a título de encomendas.

⚖️ O art. 135 da IN n. 128/2022 também prevê essas situações em conjunto com o Enunciado.

Um exemplo seria o seguinte: o aluno-aprendiz de uma determinada escola técnica é “emprestado” para fazer uma atividade para um terceiro que irá auxiliar no seu aprendizado profissional.  

Isso pode ser utilizado para confirmar o vínculo.

O motivo do inciso V garantir essa contagem como tempo de contribuição ao aluno-aprendiz é o fato de que mesmo sendo um “aluno”, o segurado quando estava naquela condição fazia muitas coisas que um empregado também faz.

Apesar do aprendizado profissional ser o objetivo, o trabalho existia e a contrapartida na forma de salário (remuneração) também, ainda que nem sempre como dinheiro. Então, faz sim sentido essa contagem para a aposentadoria. 

Mais um ponto para ajudar a fundamentar o pedido e garantir o direito do seu cliente a reconhecimento e contagem de um período em que ele foi aluno-aprendiz!  😍

Lembrando que reconhecer períodos de doméstico, com registro em CTPS mas não no CNIS, e de aluno-aprendiz pode ser a diferença entre a concessão e o indeferimento de um benefício.

Conclusão

Dominar os Enunciados do CRPS é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos.

Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né?

Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles?

→ E para ver todos os Enunciados já tratados, veja o artigo original no blog: Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas

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FONTES

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Enunciados CRPS Atualizados e Comentados para Advs [2022]
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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