De acordo com a decisão, há diversos recursos opostos por credores contra a sentença de encerramento do plano e o Ministério Público só foi intimado para intervir no processo em 2021, sendo que a ação é de 2017 e a recuperação, concedida em 2018. Também, não há parecer do administrador judicial sobre o encerramento da recuperação, que havia pedido esclarecimentos às recuperandas sobre o cumprimento do plano para embasar sua avaliação. “Evidente que o mero decurso do prazo legal não acarreta o encerramento automático da recuperação, sendo necessário o cumprimento do plano nesse período”, afirmou o desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso.
O magistrado destacou, ainda, que o adimplemento das obrigações previstas no plano de recuperação é controverso e deve ser reapreciado. “Não se sabe se o plano foi efetivamente cumprido, ou se eventuais descumprimentos foram pontuais, como asseverado na sentença de encerramento”, pontuou.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.
- Apelação nº 1008017-09.2017.8.26.0100
Fonte: TJSP
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