Princípio de insignificância: STJ absolve e manda soltar acusado de furto de chocolates

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Via @rotajuridica | O Superior Tribunal de Justiça reviu decisão do Tribunal de Justiça de Goiás para absolver um homem condenado pelo furto de 37 barras de chocolate, em uma loja de departamentos, em Goiânia. A decisão acolheu o pedido de Habeas Corpus (HC) da Defensoria Pública de Goiás, baseando-se no princípio da insignificância.

Em agosto de 2017, o rapaz teria sido flagrado pelo gerente da loja subtraindo as barras de chocolate. Ele foi abordado pela Polícia Militar, que procedeu à prisão em flagrante. A mercadoria foi recuperada no mesmo momento e devolvida à loja.

O homem foi condenado em primeira instância à pena privativa de liberdade de um ano e três meses, em regime inicial aberto, condenação que, em recurso de apelação, foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás devido à reincidência. Diante disto, a DPE-GO recorreu ao STJ para garantir a liberdade do homem.

Ao impetrar o Habeas Corpus, o defensor público Saulo Carvalho David, titular da 1ª Defensoria Pública Especializada de Segunda Instância e coordenador do Núcleo de Defensorias Especializadas de Atuação nos Tribunais, alegou que “embora a conduta pela qual foi denunciado seja considerada formalmente típica, é evidente a insignificância de seu resultado em face da baixa ofensividade ao patrimônio, porquanto o valor dos objetos subtraídos (37 barras de chocolate com valor aproximado de R$ 258,66), revela-se inexpressivo para a rede de produtos que figura como vítima”.

Ele acrescentou ainda que não houve prejuízo à empresa, pois os objetos subtraídos lhe foram restituídos em sua integralidade. Alegou ainda o defensor público que “para aplicação do princípio da insignificância, somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados. E não poderia ser diferente, isso porque, levando em conta que o referido princípio atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar a incidência tão somente com fundamento em suposta reiteração delitiva”.

O STJ acolheu a argumentação e expôs que mesmo possuindo condenações anteriores, decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 212.519/SP, de relatoria da ministra Rosa Weber (DJe de 4/3/2022), que “a jurisprudência estável, no âmbito de ambas as Turmas desta Suprema Corte, têm advertido que a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, uma vez identificados, como no caso, os vetores conducentes à insignificância da conduta”.

A condenação

Após ser preso em flagrante, o rapaz foi solto provisoriamente em audiência de custódia no dia 1º de setembro de 2017. Ele não poderia alterar seu endereço sem comunicar ao juízo. Em 23 de setembro de 2018 foi decretada sua prisão preventiva, por não ter sido localizado para citação. Em 8 de abril de 2019 ele foi solto sob a condição de comparecer mensalmente em juízo. Em 28 de fevereiro de 2020 houve a condenação em primeiro grau e no dia 08 de agosto do mesmo ano, o Tribunal de Justiça de Goiás manteve a condenação em acórdão.

Na decisão da terça-feira (28), o STJ absolveu o acusado e determinou de sua soltura. O ministro do STJ Olindo Menezes, acolheu o pedido da DPE-GO e absolveu o assistido afirmando que “os bens furtados se referem a produtos do gênero alimentício evidenciando a inexpressiva lesividade da conduta, mormente porque o crime foi cometido contra pessoa jurídica de grande porte e os bens foram integralmente restituídos”. Com informações da DPE-GO.

Fonte: www.rotajuridica.com.br

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