"Revisão da vida toda" não vale para todos os segurado, explicam advogados

revisao vida toda nao vale todos segurado explicam advogados
Via @consultor_juridico | Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha validado a chamada "revisão da vida toda", que garante, em algumas hipóteses, o aumento da aposentadoria aos segurados que contribuíram antes de julho de 1994, não são todas as pessoas que têm direito ao benefício. Também há casos em que a solicitação pode ser feita, mas não é vantajosa.

Segundo advogados consultados pela ConJur, embora a decisão seja considerada positiva, aposentados estão sendo assediados por empresas com promessas de benefícios maiores, ainda que não se enquadrem nas condições que garantem o aumento. 

Exceções e regras

O Supremo decidiu em 1º de dezembro, por 6 votos a 5, que os aposentados podem usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive as recolhidas antes do Plano Real, de julho de 1994, para calcular os valores dos benefícios. Os pedidos de revisão devem ser feitos exclusivamente pela via judicial.

Foi fixada a seguinte tese sobre o tema:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta lhe seja mais favorável".

Ou seja, há exceções: a revisão só vale para quem se aposentou com base na Lei 9.876, de 29 de novembro de 1999, e antes das novas regras implementadas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, também chamada de Reforma da Previdência. 

Portanto, tem direito à revisão quem se aposentou com base na lei de 1999. Não têm quem passou a receber o benefício a partir das previsões da norma que passou a valer em 12 de novembro de 2019. 

Quem se aposentou depois da lei de 2019, mas com base na norma anterior, de 1999, têm direito à revisão. O mesmo vale para pessoas que solicitaram a aposentadoria com base na lei de 1999, porque já podiam se aposentar, mas ainda não tiveram o benefício concedido. 

"Quem se aposentou pelas regras de transição ou pela permanente, da Reforma da Previdência, não tem direito", explica o advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados. Ele atuou no STF em favor da aprovação da revisão.

Segundo Badari, há ainda outra exceção. Quem recebeu a aposentadoria pela primeira vez há mais de 10 anos não tem direito à revisão. "Se já faz mais de 10 anos do primeiro recebimento, não cabe revisão. O STF entende que incide o prazo decadencial", afirma.

Quando não compensa

Quem entrar com o pedido deve calcular se a concessão da revisão é vantajosa. Isso porque os trabalhadores que ganhavam menos antes do Plano Real e, portanto, contribuíram com somas menores, podem ter o valor das aposentadorias reduzido. 

"Não vale a pena solicitar a revisão quando os segurados contribuíram com valores maiores só depois de julho de 1994. Porque será calculada a média da contribuição [antes e depois do Plano Real], e aí a aposentadoria dele vai cair, e não aumentar. É normal que uma pessoa comece ganhando menos e, com o tempo, receba mais. Então vamos supor que lá atrás a pessoa recebia menos e depois passou a ganhar mais. Se calcularmos a média para incluir as contribuições anteriores, isso não será vantajoso", explica Gustavo Bertolini, sócio do ABL Advogados, sediado em Extrema (MG).

Na dúvida, tanto Bertolini quanto Badari recomendam que interessados consultem advogados especializados antes de solicitarem a revisão da vida toda. 

"A recomendação aos segurados é sempre elaborar o cálculo, já que não é para todo mundo que essa revisão será favorável. Então é importante ter um advogado especialista para que veja se é realmente vantajoso incluir o período anterior a julho de 1994 no cálculo, porque em muitos casos não valerá a pena. Nunca se deve entrar com o pedido sem o cálculo em mãos", diz Bertolini.

*A revisão da vida toda foi tema de um artigo de Badari publicado pela ConJur. Clique aqui para ler.  

Por Tiago Angelo
Fonte: Conjur

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