A defesa buscou no STJ a revisão da condenação imposta ao paciente. Ele foi condenado pela prática dos delitos de violação sexual mediante fraude, por seis vezes (art. 215 do CP), produção de vídeos com cenas de sexo com adolescentes (art. 240 do ECA), divulgação de fotografia pornográfica de adolescente (art. 241-A do ECA).
O paciente argumentou que mantinha relacionamento amoroso com as vítimas, assim, pediu uma segunda apelação criminal e dosimetria da pena.
Em liminar, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., ressaltou que o STF e o STJ não admitem mais a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
Na ocasião, o ministro considerou que a questão foi exaustivamente debatida pelas instâncias ordinárias, de cognição mais ampla e exauriente, razão pela qual "parece a defesa pretender se utilizar desta Corte Superior de Justiça como uma segunda instância revisional, demonstrando a inadequação da via eleita".
Nesta terça-feira, 13, o ministro reiterou que a análise do caso ensejaria profundo revolvimento fático-probatório, o que não é possível pela via eleita.
"Se as instâncias ordinárias mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada ser o autor do delito descrito na exordial probatória, as análises das delegações concernentes ao pleito de absolvição demandariam exame detido de provas incabível em sede."
Assim, negou provimento ao agravo. A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: HC 784.220
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
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