STF: Ministro André Mendonça vota contra prisão de Anderson Torres e afastamento de Ibaneis

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Via @jotaflash | O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), divergiu dos nove colegas que já haviam votado para prender o ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança do DF, Anderson Torres, e o ex-comandante da Polícia Militar do DF Fábio Augusto Vieira. Mendonça também votou contra o afastamento de Ibaneis Rocha. Ambas as decisões haviam sido inicialmente tomadas pelo ministro Alexandre de Moraes.

Ao votar contra a prisão de Torres, Mendonça disse que “em que pese se reconheça a gravidade dos fatos investigados, aos quais todos manifestamos repulsa e indignação, não se pode confundir o desvalor e a gravidade das condutas e dos resultados delas decorrentes com os requisitos necessários para a custódia cautelar, que são específicos e diversos, a demandarem motivação expressa do órgão julgador que justifique de que modo a liberdade dos acusados pode, no momento atual, conduzir a riscos concretos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.

Ele afirma que os investigados não mais podem ocasionar, por ação ou omissão na condução de políticas de segurança pública, a citada reiteração na prática dos delitos investigados . “Ausente, portanto, a contemporaneidade na presença dos motivos ensejadores da custódia cautelar ante a ausência de indicação de que tais investigados poderão, de algum modo, permitir a reiteração das condutas delitivas. Reforça esse entendimento o fato de a segurança pública no Distrito Federal se encontrar, no presente momento, sob intervenção e responsabilidade federal, por força do Decreto nº 11.377, de 08/01/2023, do Presidente da República”, avalia.

O ministro afirma que considera ser suficientes e adequadas , para afastar o risco à ordem social e à instrução criminal, as seguintes medidas cautelares : a) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (art. 319, inciso III, do CPP); b) proibição de acesso a qualquer órgão responsável pela apuração dos fatos investigados ou contato com autoridades responsáveis pela investigação ou com possíveis testemunhas (art. 319, II e III, do CPP); e c) proibição de deixar o país, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas (art. 319, inciso IV, e art. 320, do CPP).

Por outro lado, quanto à determinação de realização de busca e apreensão em todos os endereços indicados pela Polícia Federal de Anderson Gustavo Torres e de Fábio Augusto Vieira, Mendonça afirma que “embora também constitua medida de intensa gravidade, concernente à relativização da inviolabilidade domiciliar, caracterizam-se como medidas necessárias à colheita de elementos de prova relacionados à prática das infrações penais. 

Leia a íntegra do voto do ministro André Mendonça, contra a prisão de Anderson Torres.

Afastamento de Ibaneis Rocha

O ministro André Mendonça também divergiu em relação ao afastamento de Ibaneis Rocha do cargo de governador do Distrito Federal.

Para ele, a decretação de intervenção federal na segurança pública do Distrito Federal torna desnecessária a medida, que, “reveste-se de extrema gravidade, pois aplicada em desfavor da autoridade máxima do Poder Executivo de unidade autônoma da Federação, cuja legitimidade democrática , inclusive, foi renovada por meio das eleições recém ocorridas”.

“Ainda que, conforme consta da decisão, possa haver indícios de ‘ omissão dolosa ‘ da referida autoridade política, a intervenção da União na segurança pública do Distrito Federal, operada pelo Decreto nº 11.377, de 2023, afasta qualquer possibilidade de influência ou risco na referida área, tornando desnecessária e desproporcional, data venia , a grave medida de afastamento da função pública. Essa posição, evidentemente, não altera a necessidade de rigorosa apuração de sua responsabilidade”, afirma Mendonça.

O ministro também ressalvou que, especificamente quanto ao enquadramento dos fatos nos crimes previstos na Lei nº 13.260 , de 2016, que disciplina o terrorismo , o entendimento inicial dele é o de que não há indícios de que os atos tenham sido praticados, conforme o exige a lei, “ por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião ”. “De modo mais específico, mesmo na r. decisão do e. Relator, não há referências a elementares inafastáveis do conceito legal de terrorismo adotado no Brasil (art. 2º da Lei nº 13.260, de 2016). Até o momento, ao menos do que se depreende do atual estágio da investigação, todas as referências fáticas indicam atos motivados por razões de natureza político-ideológica, o que, reitere-se, em nada justifica (e tampouco atenua) o ocorrido”.

Leia a íntegra do voto de André Mendonça contra o afastamento de Ibaneis Rocha.

Kalleo Coura
Fonte: www.jota.info

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