Segundo os autos, o menor, que possui passaporte com autorização para viagens desacompanhado ou na companhia de um dos pais indistintamente, viajaria com a avó e o primo para reencontrar o pai. Entretanto, a companhia aérea impediu que a criança viajasse sem autorização assinada pelos genitores, o que, para não perderem as passagens, fez com que os parentes viajassem sem o menino.
Diante da situação, o autor teve que comprar uma nova passagem aérea para o filho em outra empresa, que só dispunha de embarque para o dia seguinte ao programado inicialmente, sendo o menino exposto a uma viagem internacional desacompanhado de familiares.
Em defesa, a ré alegou que, para que um menor viaje, é necessário que haja autorização judicial ou documento válido, o que afirmou estar disposto no site da companhia.
O juiz da 2ª Vara Cível de Colatina, contudo, observou que as regras e procedimentos da empresa não podem ultrapassar lei maior, visto que uma portaria da Anac estabelece que, para viagens internacionais, o documento exigido para embarque de menores é o passaporte, onde já constava expressa autorização dos genitores para viajar desacompanhado, o que foi ignorado pelos funcionários da empresa.
Dessa forma, entendendo a responsabilidade da requerida e considerando os gastos com novas passagens, taxa de acompanhamento de menor e translados, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$ 8.764, 10, a título de danos materiais.
Por fim, julgando que a ocasião ultrapassou o mero dissabor, pois houve quebra de confiança e expectativa, e que a recusa no embarque da criança tenha causado efeitos na paz de espírito do pai, o magistrado determinou que empresa pague indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.
- Processo nº 0005240-31.2020.8.08.0014
Fonte: TJES
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