Enunciado 4 do CRPS: Comprovação de dependência econômica e união estável no INSS

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Por @desmistificando | → Este artigo faz parte de uma série que estou produzindo sobre todos os Enunciados do CRPS.

🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos. 

Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário.

Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções, que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos.  👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPS atualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa. 

🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados.

Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores. 

Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente. 

No artigo de hoje, trataremos do Enunciado 4 do CRPS, da comprovação da dependência econômica e da união estável, assuntos super importantes quando falamos de pensão por morte. 

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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Enunciado 4 CRPS

⚖️ O Enunciado n. 4 do CRPS trata da comprovação da dependência econômica e da união estável, assuntos super importantes quando falamos de pensão por morte

A redação dele é a seguinte:

A comprovação de união estável e de dependência econômica, mediante ação judicial transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.

I - A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

II - O recebimento de ajuda econômica ou financeira, sob qualquer forma, ainda que superveniente, poderá caracterizar a dependência econômica parcial, observados os demais elementos de prova no caso concreto.

III - A habilitação tardia de beneficiários menores, incapazes ou ausentes, em benefícios previdenciários já com dependentes anteriormente habilitados, somente produzirá efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo incabível a retroação da Data do Início do Pagamento (DIP) para permitir a entrega de valores a partir do fato gerador do benefício.

IV - É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário até a data do seu óbito.

V - A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei no 8.213 de 1991, rege-se pelas normas do Decreto no. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto no. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que continuaram a viger até o advento da Lei no. 8.213/91, aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previdenciário rural quanto ao segurado do regime urbano." (g.n)

Ufa! Ele é maior que os outros que apresentei para você até agora.

Mas não precisa se assustar, porque os assuntos dele tratam dos dependentes, da comprovação dessa dependência, da união estável e do direito à pensão por morte, ok? 🤗

Ah, e na reorganização dos Enunciados promovida pelo Despacho n. 37/2019, os de número 13 e 39 foram transformados nesse Enunciado n. 4 CRPS.

Feitas essas considerações, vou comentar cada um deles separadamente! 🤓

Comprovação de união estável e dependência econômica

🧐 A disposição geral do Enunciado, em seu caput, traz uma determinação sobre a comprovação da união estável e também da dependência econômica, que deve ser feita mediante início de prova material para fins previdenciários.

Essa exigência é algo que pode soar familiar e de fato é. 

Isso porque o Enunciado n. 3 do CRPS tem uma previsão muito similar em relação ao tempo de contribuição reconhecido em ação trabalhista.

Obs.: Você pode ler mais sobre a questão trabalhista aqui: Por que é perigoso aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS?

🤓 Nos dois casos, é preciso que exista início de prova material para produzir efeitos no INSS. Ele deve ser contemporâneo aos fatos, ou seja, da época dos eventos que se pretende provar.

Essa prova pode ser feita no próprio processo judicial ou deve ser apresentada no processo administrativo. O importante é levar ela ao conhecimento da autarquia.

Inclusive, pode ser solicitada a Justificação Administrativa para ouvir testemunhas e ajudar a formar essa prova. 🏢

Então, mesmo que um processo judicial já com trânsito em julgado tenha reconhecido união estável ou dependência econômica, ele só terá efeitos previdenciários se houver um “algo a mais”. E isso é feito com o início de prova material.

⚠️ Assim, não basta apenas ganhar na Justiça, precisa apresentar o que o INSS considera como prova material, ok? 

Isso é muito importante para o benefício de pensão por morte, que é pago aos dependentes do segurado falecido. 

Só que se não for comprovado que o pedido está sendo feito de fato por um dependente, ele não terá direito à pensão. 😕

Mas quem é considerado dependente? 

👨‍👩‍👧 A lista de dependentes do segurado está no art. 16 do Decreto n. 3.048/1999 e também no art. 16 da Lei n. 8.213/1991. 

Acontece que em alguns casos são necessários alguns cuidados a mais.

📜 Por exemplo, quanto a união estável, o art. 178, §3º da IN n. 128/2022 define que o companheiro é a pessoa que mantém união com o segurado ou segurada, configurada por convivência pública, duradoura e  contínua com intenção de constituir família.

A união estável entra para os dependentes de classe 1 e não exige a demonstração da dependência econômica.

Mas, apesar de dispensar esse tipo de comprovação, não é tão simples de ser configurada no INSS.🏢

Como ela não tem tantas formalidades como o casamento e pode ser feita de diversas formas, não necessariamente ela será reconhecida para fins previdenciários.

Já os dependentes de classe 2, como os pais, devem comprovar a dependência econômica, assim como os dependentes de classe 3. 

Reconhecimento da União Estável e de Dependência Econômica

⚖️ Um reconhecimento de união estável em ação judicial pode ser feito apenas com depoimentos de testemunhas ou declarações das partes. Mas, o INSS não vai aceitar só isso para uma concessão de pensão por morte, por exemplo.

Daí a importância do início de prova material para esses casos, parecido com o que acontece com a ação trabalhista e os acordos.

📜 O art. 180 da IN n. 128/2022 determina que para a comprovação da união estável e da dependência econômica, são necessárias 2 provas materiais contemporâneas aos fatos.

E pelo menos uma delas não pode ser anterior a 24 meses do fato gerador.

Além disso, a exemplo do que acontece com o tempo de contribuição, a união estável e a dependência econômica, em regra, não podem ser comprovadas apenas por testemunhas.

🧐 Há exceções nos casos de força maior ou caso fortuito, mas a regra é que as testemunhas podem apenas compor ou complementar o início de prova material, mas não serem exclusivas.

O que não pode ser uma união estável?

Também é válido pontuar que algumas relações não constituem união estável, por força do art. 179 da IN n. 128/2022. São elas:

  • relações entre ascendentes e descendentes, com vínculo civil ou natural;
  • afins em linha reta;
  • o adotante com quem foi cônjuge do adotado e vice-versa;
  • irmãos e demais colaterais até o 3º grau;
  • adotado com o filho do adotante;
  • pessoas casadas;
  • cônjuge sobrevivente com quem atentou contra a vida do consorte ou o matou, com comprovação e condenação em processo judicial;
  • quando um ou ambos os supostos companheiros forem menores de 16 anos de idade.

Existem exceções apenas em relação às pessoas casadas separadas de fato. No mais, as vedações se mantêm.

Dependência econômica parcial

Conforme o inciso I do Enunciado n. 4 CRPS, essa prova material pode se referir a uma dependência econômica apenas parcial, que ainda assim serve para cumprir o requisito e enquadrar a pessoa como dependente.

Para isso, além de parcial, precisa ser também um auxílio realmente relevante, além de constante e fundamental para a vida do dependente. 

O inciso I fala em “substancial, permanente e necessário”. 💰

Ou seja, sem essa ajuda, o dependente até conseguiria se manter, mas haveria um prejuízo muito grande e com certeza ele enfrentaria dificuldades para isso. 

Para ficar mais fácil de entender, vamos ao exemplo! 😉

Em várias situações, a dependência econômica é total, como no caso de um cônjuge que trabalha e provê toda a renda da casa enquanto o outro cuida das tarefas do lar.

Mas não é sempre assim e em alguns casos existe uma relação sim de dependência, mas não de forma absoluta. Só que sem essa ajuda a pessoa teria grandes problemas para sobreviver da mesma forma. 😕

Imagine que um pai mora com o filho. O pai trabalha apenas de forma eventual, com renda por volta do salário-mínimo e o filho recebe mais de R$5.000,00 mensais em uma empresa.

As despesas da casa, inclusive o aluguel de mais de R$1.000,00 são pagas pelo filho exclusivamente.

Se o filho falecer, a dependência do pai deve ser comprovada para a concessão da pensão por morte. Afinal, os pais são dependentes de classe 2.

🧐 Mesmo o genitor tendo uma renda mensal, como há elementos suficientes para demonstrar que ele era dependente do filho de forma ao menos parcial e substancial, será devido o benefício.

Ah! E o inciso II do Enunciado n. 4 CRPS prevê que essa ajuda financeira pode ser sob qualquer forma e até superveniente, sendo que ainda assim vai caracterizar a dependência parcial.

Isso será analisado em conjunto com os outros elementos de prova apresentados no caso concreto. 

🤓 Ou seja, não é preciso que esse auxílio seja apenas por meio de dinheiro. A ajuda com alimentação, moradia e cuidados também pode configurar a dependência.

Imagine, em um outro exemplo, que uma filha paga o plano de saúde, consultas médicas e faz compras de alimentos mensais para a mãe que é empregada doméstica. 

Apesar da renda mensal, a genitora depende da sua filha por conta da grande ajuda que, ainda que não seja diretamente por dinheiro, é sim econômica. 

Então, nos termos do inciso II, isso não impede a configuração da dependência, ok? 

Habilitação tardia de menores, incapazes ou ausentes

Uma situação que acontece muito nos benefícios para os dependentes, como é o caso da pensão por morte, é o fato de alguns deles se habilitarem depois da concessão do benefício.

📜 O inciso III do Enunciado n. 4 traz disposições sobre isso e diz que os efeitos não serão retroativos no caso de menores, incapazes ou ausentes habilitados depois do benefício já ter sido concedido.

Nesse caso, o pagamento e os demais efeitos financeiros só vão acontecer depois do pedido de reabilitação, não retroagindo a DIP até o fato gerador.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Esse foi inclusive o posicionamento da TNU no Tema n. 223 (PEDILEF n. 0500429-55.2017.4.05.8109/CE). 

O STF e STJ também tem entendimento no mesmo sentido, apesar de não existir ainda um julgamento com repercussão geral ou representativo de controvérsia.

Essa posição não é exatamente favorável ao segurado, já que os menores, incapazes e ausentes muitas vezes não entendem ou não sabem do direito ao benefício de imediato e só vem a fazer o pedido depois de algum tempo. 😕

Mas, de qualquer forma, essa é a determinação do inciso III. 

Ah! Importante ficar atento no prazo para pedir a pensão por morte. A depender do tempo que demora para fazer o requerimento o benefício não vai ser concedido desde a data do óbito, mas apenas a partir do requerimento.

Pensão por morte de quem perdeu a qualidade de segurado

Para melhorar um pouco o clima, o inciso IV do Enunciado n. 4 traz uma previsão favorável ao segurado. 😍

Isso porque ele garante aos dependentes o recebimento da pensão por morte quando o falecido não tinha mais a qualidade de segurado, mas já havia cumprindo com as exigências para um benefício na data do óbito.

Explico: imagine que um segurado já cumpriu os requisitos para a aposentadoria por idade em 2015, por exemplo. 

Porém, não se aposenta naquele momento e segue trabalhando até o início de 2016, quando para de trabalhar e não mais contribui. Depois, ele vem a falecer em 2022 sem ter a qualidade de segurado.

Acontece que mesmo assim tinha direito a aposentadoria por idade no momento da sua morte. Afinal a qualidade de segurado não é uma exigência desse benefício, que necessita basicamente da carência, tempo de contribuição e idade.

Nesse caso, é possível aos dependentes receberem pensão por morte mesmo se a pessoa falecida não mais possuir a qualidade de segurado. 🤗

Pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino

📜 Por fim, o inciso V diz que a pensão por morte para cônjuge ou companheiro do sexo masculino entre a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 8.213/1991 vai ser regulada pelo Decreto n. 83.080/1979 e pela CLPS (Consolidação das Leis da Previdência Social).

Essas normas se aplicam tanto no caso de trabalhador rural como no caso de trabalhador urbano.

Explicando melhor: antes de 1988 não havia uma base constitucional para a igualdade de direitos entre homens e mulheres. 

⚖️ E o Decreto n. 89.312/1984 apenas permitia a concessão da pensão para o cônjuge ou companheiro do sexo masculino se ele fosse inválido. Do contrário não tinha o direito.

Com a promulgação da Constituição de 1988, passou a existir a igualdade entre os sexos. Mas, a Lei de Benefícios só entrou em vigor em 1991. 

Neste meio tempo, houve um vácuo legislativo, no qual os homens tinham constitucionalmente direito à pensão por morte, mas não havia previsão legislativa. Assim, o INSS negava o benefício.

Então, para resolver o problema, nos casos de pensão por morte para homens dentro desse intervalo de tempo, o Enunciado n. 4 prevê a aplicação do Decreto n. 83.080/1979 e da CLPS.

“E como fica para períodos anteriores a 1988, Alê?”

Então, via de regra, não é possível a concessão da pensão por morte nesses casos. 😕

O inciso V até teve proposta de alteração pelo Despacho n. 07/2020. 

Esse Despacho, usando como fundamento algumas previsões legais e constitucionais, buscava modificar o entendimento do CRPS quanto à concessão da pensão por morte ao homem que ficava viúvo no período anterior.

Só que a proposta não foi acolhida e o Enunciado n. 4 CRPS foi mantido na íntegra. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Porém, vale a pena dizer que no Tema n. 204 (PEDILEF 0501742-39.2017.4.05.8501/SE) a TNU entendeu que pode ser concedido o benefício para óbitos anteriores a 1988, mesmo que o cônjuge do sexo masculino não seja inválido:

"É possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988."

Inclusive, esse tema cancelou o Tema n. 116 (PEDILEF 0507408-95.2010.4.05.8200/CE), que falava em sentido contrário. 

Portanto, pelo menos nos Juizados, temos um posicionamento a favor dos segurados! 

Conclusão

Dominar os Enunciados do CRPS é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos.

Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né?

Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles?

→ E para ver todos os Enunciados já tratados, veja o artigo original no blog: Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas

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FONTES

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Enunciados CRPS Atualizados e Comentados para Advs [2022]
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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