Enunciado 5 do CRPS: Contribuições em Atraso do Contribuinte Individual e Empresário

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Por @desmistificando | Este artigo faz parte de uma série que estou produzindo sobre todos os Enunciados do CRPS.

🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos. 

Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário.

Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções, que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos.  👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPS atualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa. 

🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados.

Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores. 

Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente. 

No artigo de hoje, trataremos do Enunciado 5 do CRPS, que trata das contribuições em atraso do contribuinte individual e empresário e as consequências para o recebimento de benefícios.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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Enunciado 5 CRPS

Esse enunciado é um tanto quanto diferente e sofreu mais alterações que os anteriores que passei para você até agora. Não foi só o Despacho n. 37/2019 que o mudou.

Então, além de saber o seu conteúdo (que trata principalmente do contribuinte individual e das suas contribuições previdenciárias), é preciso também estar atento às mudanças.

Redação atual

⚖️ A redação do Enunciado n. 5 do CRPS sofreu várias alterações nos últimos anos e atualmente é a seguinte: 

O recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual exige a comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada, na forma do art. 55, parágrafo 3. da Lei n. 8.213/91.

I - A concessão de prestações ao contribuinte individual em débito ou aos seus dependentes é condicionada ao recolhimento prévio, pelo segurado, das contribuições necessárias à reaquisição da qualidade de segurado, salvo em relação ao prestador de serviço à empresa, a partir da competência abril de 2003.

II - Perde a qualidade de segurado o contribuinte individual que, embora em exercício de atividade remunerada, deixa de recolher suas respectivas contribuições por tempo superior ao período de graça (art. 15, parágrafo 4 da Lei n. 8.213/91), salvo quando não for responsável pelo seu recolhimento.

III - As contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual após o período de graça não serão computadas como carência, nem para fins de manutenção da qualidade de segurado, mas apenas como tempo de contribuição.

IV - Havendo perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas para fins de carência as contribuições efetivas sem atraso, após nova filiação do contribuinte individual ao Regime Geral de Previdência Social.

V - As contribuições do contribuinte individual empresário não se presumem descontadas e recolhidas, nos termos do art. 4. da Lei n. 10.666/03, quando exercida atividade na empresa da qual seja titular, diretor não empregado, membro de conselho de administração, sócio ou administrador não empregado.

VI - A carência do segurado empresário até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei n. 8.213/91, será computada a partir da data de sua filiação, podendo ser reconhecidas como carência as contribuições referentes até esta data, mesmo recolhidas em atraso, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade nessa categoria. (gn)

🤓 Agora, preciso explicar como o Enunciado n. 5 chegou nessa redação atual.

Como era antes?

📜 Primeiro, ele foi alterado pelo Despacho n. 37/2019, que transformou o antigo Enunciado n. 27 no Enunciado n. 5 do CRPS.

Nessa primeira mudança, ele passou a ter a seguinte redação:

O contribuinte individual comprovará a interrupção ou o encerramento da sua atividade, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição.

I - A concessão de prestações ao contribuinte individual inscrito em débito ou aos seus dependentes é condicionada ao recolhimento prévio pelo segurado das contribuições em atraso necessárias à reaquisição da qualidade de segurado ou da carência, conforme o caso, salvo em relação ao prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003. (g.n.) 

Se você procurar na internet, muitas vezes vai achar essa versão do Enunciado n. 5. 

🧐 Basicamente, o caput diz que o contribuinte individual precisa comprovar que interrompeu ou encerrou sua atividade para não ficar em débito nos períodos sem contribuição.

E no inciso I, a antiga redação diz que a concessão dos benefícios ao segurado contribuinte individual e aos seus dependentes depende em regra do recolhimento prévio de contribuições em atraso para a recuperação da qualidade de segurado ou da carência.

⚠️ Muitos se baseiam nessa versão do Enunciado n. 5, com as alterações promovidas pelo Despacho n. 37/2019, para trabalhar.

Mas ela já não vale mais, então tome cuidado!

Alterações promovidas pelo Despacho n. 4/2021 e a Resolução n. 35/2021 do CRPS

Acontece que essa redação foi considerada desatualizada pelo Conselho Pleno do CRPS. 

Aí, para evitar uma interpretação equivocada do Enunciado em conjunto com a legislação, foi proposta uma alteração.

⚖️ A modificação ocorreu por meio da do Despacho n. 4/2021 e depois pela Resolução n. 35/2021, ambos do CRPS (vou deixar o link lá nas fontes, caso queira conferir). Assim, o Enunciado chegou na redação atual que apresentei para você lá no início. 

Antes ele era bem simples, mas agora tem muito mais detalhes e traz bastante informação, principalmente quanto ao contribuinte individual e os seus recolhimentos.

Para ficar mais organizado, vou comentar separadamente cada um dos incisos e das determinações! 🤓

Recolhimento em atraso do contribuinte individual

A disposição geral do Enunciado n. 5 CRPS determina que para o recolhimento das contribuições em atraso do contribuinte individual deve ser comprovada a atividade remunerada no período.

🧐 Isso é uma previsão muito interessante e que merece a atenção do advogado previdenciarista.

A redação anterior do Enunciado falava que o segurado dessa categoria deveria comprovar que encerrou ou interrompeu a sua atividade para evitar ficar em débito com a previdência.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Acontece que o entendimento do Conselho Pleno do CRPS mudou porque nem sempre o contribuinte individual tem renda e seria muito complicado ele ficar informando e comprovando isso sempre que não fizesse os recolhimentos. 

Além disso, o que importa é que se tenha a atividade remunerada, e não apenas a atividade, certo?

Essa alteração na disposição geral do Enunciado n.5 CRPS tem muita aplicação prática.

🧐 Os autônomos às vezes atrasam seus recolhimentos ao INSS em algum momento e depois querem fazer esses recolhimentos para ter efeitos previdenciários.

Não há problema a princípio! Mas deve ser provado para a autarquia que o segurado de fato estava trabalhando e com renda para que a contribuição em atraso seja aceita, ok?

Não basta apenas fazer o recolhimento, precisa também comprovar a atividade remunerada!

Do contrário há o risco de que os recolhimentos sejam feitos mas não reconhecidos pela autarquia. Isso gera prejuízo ao segurado. 😕

Ah! E de acordo com o art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991 essa comprovação deve ser feita por início de prova material (em regra, com documentos da época).

A prova testemunhal não pode ser exclusiva, salvo caso fortuito ou força maior.

Por exemplo, imagine que um trabalhador autônomo deixou de recolher contribuições entre 09/2020 e 03/2021. 

Então, ele apresenta ao INSS recibos de compras de equipamentos para o trabalho e também as declarações de imposto de renda para esses anos.

🤔 Ele pode fazer os recolhimentos em atraso? Sim, porque há um início de prova material de atividade remunerada do período sem as contribuições. 

Recolhimento prévio e reaquisição da qualidade de segurado

A disposição do inciso I do Enunciado n. 5 CRPS é a seguinte: a regra é que o contribuinte individual precisa fazer o recolhimento prévio das suas contribuições para que sejam concedidos os benefícios a ele e aos seus dependentes. 👨‍👩‍👧 

E se ele está em débito, precisa acertar isso antes para conseguir ao menos readquirir a qualidade de segurado e cumprir com os requisitos necessários às prestações. 

Se não fizer isso, não vai conseguir receber nada.

É importante lembrar que ao contrário de outros segurados (como o empregado), o contribuinte individual é em regra responsável por fazer os seus recolhimentos. 💰

Sem a contribuição, ele não vai ter o tempo contado pelo INSS para efeitos previdenciários. Isso acontece porque não existe uma presunção desses recolhimentos para esse tipo de segurado. 

🧐 O inciso I do Enunciado n. 5 traz apenas uma exceção. No caso do contribuinte individual que presta serviços a alguma empresa (pessoa jurídica), existe a presunção dos recolhimentos para os períodos posteriores a abril de 2003.

“Alê, por que só para eles?”

Porque nesse caso a responsabilidade dos recolhimentos não é do contribuinte individual, mas da empresa que contrata os serviços dele.

⚖️ O fundamento legal disso é o art. 4º da Lei n. 10.666/2003:

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.               

Inclusive, a data fixada pelo Enunciado como início dessa presunção (abril de 2003) se deve justamente à entrada em vigor desta lei. Isso é uma previsão favorável ao segurado. 🤗

Resumindo: em regra o contribuinte individual deve fazer as contribuições para ter direito aos benefícios da previdência. 

Se estiver em atraso, precisa recolher para conseguir cumprir as exigências legais e readquirir sua qualidade de segurado.

A exceção é aquele que presta serviços para empresa, porque aí a obrigação do recolhimento é dela.

🤔 “Alê, a redação anterior do Enunciado n.5 no inciso I era igual, não era?”

Não, mudaram alguns detalhes que podem fazer a diferença. Vou deixar um comparativo para você.

Perda da qualidade de segurado pelo contribuinte individual

🧐 Antes de continuar, é importante dizer que de agora em diante é tudo novo. 

O Conselho Pleno com a Resolução n. 35/2021 e o Despacho n. 04/2021 adicionaram os incisos II a VI ao Enunciado.

E os incisos II e IV do Enunciado n. 5 CRPS trazem disposições sobre a perda da qualidade de segurado.

🤔 “Nossa Alê, tem mais isso?”

Tem! Se o contribuinte individual estiver em atividade remunerada e não fizer os seus recolhimentos corretamente, vai ficar em débito. 

E nesse caso, além de não contar o tempo nem a carência, ele pode ficar sem a qualidade de segurado.

Isso vai acontecer quando ele deixar de contribuir para o INSS por tempo maior que aquele previsto no seu período de graça, conforme os prazos do art. 15 incisos I a VI e § 4º da Lei n. 8.213/1991. 📜

A única exceção segue sendo para os casos que esse tipo de segurado presta serviços a empresas, já que aí ele não é o responsável pelos recolhimentos.

Mas o problema não acaba aí!

Se acontecer essa perda da qualidade de segurado, o contribuinte individual só vai ter as contribuições consideradas para fins de carência se elas forem recolhidas sem atraso e depois de uma nova filiação ao RGPS. 😕

Contribuições recolhidas em atraso após o período de graça

🤔 “Alê, e se o contribuinte individual fizer contribuições em atraso depois do período de graça já ter terminado?”

Bem, ele vai contar esses períodos como tempo de contribuição desde que consiga provar o trabalho remunerado neles. Quanto a isso, bem tranquilo. 

Mas se a ideia for contar para carência, aí a situação muda.

Afinal, conforme o inciso III do Enunciado n. 5 CRPS, esses recolhimentos em atraso após o final do período de graça não vão ser considerados para carência.😕

Essa determinação não é nenhuma novidade e já está inclusive de acordo com a Lei n. 8.213/1991 em seu art. 27, inciso II.

Acontece que o mesmo inciso III diz que essas contribuições em atraso não vão contar nem para manter a qualidade de segurado.

⚠️ E aí existe uma divergência importante!

Isso porque a doutrina em parte defende que esses recolhimentos sejam computados para a manutenção da qualidade de segurado até com o argumento que não há vedação legal.

E tem mais! O art. 8º da Portaria PRES/INSS n. 1.382/2021 dispõe que essas contribuições podem ser usadas para manter a qualidade de segurado desde que sejam feitas antes do fato gerador do benefício.

Portanto, existe um conflito e o entendimento do CRPS pode ser questionado e até modificado futuramente.

De qualquer forma, o que é pacífico é que os recolhimentos em atraso depois de passado o período de graça não contam para carência. Contam apenas como tempo de contribuição, ok? 😉

Contribuições do empresário

Chegamos a um caso bem específico que precisa de muito cuidado para evitar erros.

Nesse ponto preciso lembrar para você do inciso I e do inciso II. O contribuinte individual em regra deve fazer os seus recolhimentos quando trabalhar e tiver renda. 🤗

A exceção é quando ele prestar serviços a uma empresa, porque aí ela que faz a contribuição e deve descontar da remuneração pelo trabalho prestado, ok?

🧐 Acontece que existe um tipo de contribuinte individual que precisa de mais atenção: o empresário.

No caso dele, não vai ocorrer a presunção de descontos e recolhimentos se o trabalho for prestado nas seguintes condições: empresa própria, como diretor não empregado, membro do conselho de administração, sócio ou administrador não empregado.

🤔 “Alê, mas se ele trabalha na empresa, não deveria ela recolher?”

A resposta é não! 

A jurisprudência em alguns casos já entendia isso e o Enunciado n. 5, no inciso V, também previu que as contribuições devem ser feitas pelo próprio segurado. Não há presunção nessa situação, portanto.

Para todos os efeitos, o empresário nesses casos segue a regra do contribuinte individual e não a exceção. 

🧐 O motivo é que ele trabalha na própria empresa ou em um cargo que não pode ser equiparado a um empregado, certo? Então, por mais que ele “preste serviços”, o tratamento é diferente.

Nesses casos, o CRPS entende que a obrigação do recolhimento é dele próprio!

E o empresário é tão diferente que o inciso VI do Enunciado n. 5 traz uma previsão específica quanto às suas contribuições em atraso para fins de carência.

No caso dele, a carência até 24/07/1991 vai ser computada desde a sua filiação ao RGPS e mesmo as contribuições recolhidas em atraso para os períodos até essa data contam para a carência.

Deve no entanto ser comprovada a atividade remunerada como contribuinte individual empresário. Essa é a regra.

Isso é uma previsão favorável, já que atualmente esses recolhimentos em atraso para períodos mais remotos não contam como carência, só como tempo de contribuição.

Então, mesmo que apenas se trate dos períodos recolhidos em atraso referentes a datas anteriores a 24/07/1991, já é uma boa notícia.

Ah! E essa data se refere à véspera da publicação da Lei n. 8.213/1991, ok? 

Como você viu, o Enunciado n. 5 CRPS trouxe várias disposições sobre o contribuinte individual e os seus recolhimentos para os fins previdenciários.

Então, vale a pena estudar mais a fundo o assunto, porque é um tema muito interessante e com vários detalhes!

Conclusão

Dominar os Enunciados do CRPS é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos.

Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né?

Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles?

→ E para ver todos os Enunciados já tratados, veja o artigo original no blog: Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas

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FONTES

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Enunciados CRPS Atualizados e Comentados para Advs [2022]
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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