No caso, o imóvel foi recebido em agosto 2012 e a ação ajuizada em setembro de 2020. O juízo de primeiro grau entendeu que o prazo prescricional a ser aplicado no caso é de cinco anos, conforme artigo 27 do CDC. Contudo, o relator do recurso, desembargador Itamar de Lima, aplicou ao caso o entendimento do STJ. O voto foi seguido pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível do TJGO.
O relator explicou que o STJ expediu interpretação no sentido de que, em razão da falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.
O caso
Segundo explicou o advogado José Andrade, do escritório Merola e Andrade Advogados, desde o início da construção, a obra vem apresentando problemas de infiltrações nas esquadrias, bem como falha de projeto das instalações elétricas das lojas e incompatibilidade do projeto de combate a incêndio.
Em dezembro de 2013, foi emitido um relatório de inspeção predial, assinado pelos responsáveis técnicos da própria construtora, no qual as patologias e defeitos encontrados no edifício sinalizaram graves problemas construtivos. O condomínio ajuizou a ação requerendo a condenação da construtora no saneamento de todas as falhas técnicas, anomalias, má qualidade, defeitos e imperfeições durante a execução da obra.
Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que, desde a entrega da obra, a parte autora tomou conhecimento dos alegados vícios construtivos, motivo pelo qual, levando em consideração a data de ajuizamento ação, reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Em análise do recurso, o relator salientou que, no caso em questão, apesar de não restar claro a data em que o condomínio teve conhecimento dos danos, tomando por base a data que o imóvel foi recebido e a data do ajuizamento da demanda, tem-se que o prazo prescricional decenal não se operou.
Fonte: www.rotajuridica.com.br
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