Segundo a sentença, a gestante foi admitida em regime de trabalho temporário. Assim, a empresa estava protegida pela Lei 6.019/1974, que estabelece que contratos nesses parâmetros não dão garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O juiz concluiu que o pedido da ex-funcionária é inaplicável, por ausência de previsão legal, e que a ação da empresa estava dentro da lei, não se aplicando a estabilidade provisória da empregada gestante ao contrato. "Pelo que rejeito os pedidos, inclusive de condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais”, expõe.
A ex-funcionária interpôs recurso, mas a sentença foi mantida, por unanimidade, pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. Não cabe mais recurso e o processo foi arquivado definitivamente.
*estagiário sob supervisão do editor Benny Cohen
Processo - PJe: 0010924-98.2021.5.03.0075Wellington Barbosa*
Fonte: Estado de Minas
É injusto para as mulheres se o país continuar a exercer direitos tão desiguais the backrooms.
ResponderExcluirAcha injusto baseando em um contrato de trabalho por tempo determinado?
ResponderExcluirWhat a helpful post! I receive a lot of important information from you. Thank you so much! fnaf
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