Segundo os autos do processo, mesmo antes da adoção o autor já residia em uma das unidades que compõem a propriedade. Com a chegada do bichinho, que sempre se mostrou dócil e amigável, a administradora notificou o morador extrajudicialmente, exigindo a retirada do animal, alegando até que ele teria atacado uma pessoa. Diante da inviabilidade de acordo entre as partes, o caso foi parar na Justiça.
“Propusemos uma Ação de Não Fazer em face do condomínio, pedindo a permanência do animal, tendo em vista o princípio do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a simples previsão na convenção não é suficiente para a exigência, sendo necessário provar concretamente que o animal oferece riscos aos demais moradores”, explica a advogada Tamine Rocha Horbylon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso.
Ao ser citado no processo, o condomínio apresentou pedido contraposto, solicitando a retirada do animal. Além disso, a administradora do prédio entrou com pedido de danos materiais referente à contratação de advogado.
“Feita a instrução processual, ficou demonstrado que o animal não apresenta comportamento agressivo, portanto, as alegações do condomínio não foram comprovadas. De forma muito acertada, o juízo julgou totalmente procedente o pedido do autor, condenando o condomínio em seu abster de praticar ato que impeça ou inviabilize a circulação e manutenção do cachorro”, ela afirma.
Membros da família
Para Tamine, a decisão da Justiça de Minas Gerais vai ao encontro da ideia de que animais de estimação são membros da família e, portanto, não podem ser simplesmente deixados para trás, como requereu o condomínio.
“A restrição genérica da guarda de animais em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino. Trata-se de uma proibição desarrazoada e generalista, que ultrapassa os limites legalmente aceitos”, ela analisa.
Para a advogada, trata-se de uma decisão inovadora, na medida em que foi conquistada a flexibilização da norma condominial. “Ela [a decisão] vai além do puro texto da norma, buscando a finalidade para a qual foi redigida”, afirma.
“Ademais, o STJ já se posicionou sobre o tema, no sentido que se deve analisar o caso concreto, de maneira que, somente se existir algum fato que gere riscos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores, tal proibição seria legítima, o que não ocorreu no caso concreto.”
- Processo: 5031848-76.2021.8.13.0702
Por Guilherme Gomes
Fonte: ibdfam.org.br
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!