Segundo os magistrados, os entes públicos foram negligentes no cumprimento das medidas necessárias para diminuir o quadro de dor e desconforto da paciente.
“Tal desídia prolongou o sofrimento e o sentimento de desolação e de desemparo estatal em flagrante violação da dignidade e dos direitos da autora”, fundamentou o juiz federal convocado Sidmar Dias Martins, relator do acórdão.
Em 2014, a paciente foi submetida a um “agulhamento por ultrassonografia”, procedimento em que é inserida uma agulha na mama para definir o local de uma lesão, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A mulher argumentou que passou a sentir dores na região e teve indicação de cirurgia no início de 2016. Como não conseguia efetuar a intervenção, acionou o Judiciário.
Em decisão liminar, a Justiça Federal em Limeira havia determinado a realização do procedimento e reconhecido o pagamento de R$ 50 mil em danos morais. Os entes públicos recorreram ao TRF3.
A União, o Estado de São Paulo e o Município de Leme/SP argumentaram ilegitimidade passiva, condenação indevida por danos morais, valor indenizatório desproporcional e responsabilidade médica.
Ao analisar os recursos, o relator seguiu entendimentos do TRF3 e do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é responsabilidade do Estado garantir a saúde aos cidadãos e de que a prestação é solidária entre os entes da federação.
Sidmar Dias Martins considerou doutrina e jurisprudência no sentido de que a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: sanção e compensação.
“Penso que o montante de R$ 50 mil se mostra adequado, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados”, concluiu.
Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, confirmou o pagamento da indenização por danos morais.
Fonte: TRF3
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