Além disso, nesse caso, não cabe a aplicação da tese do Superior Tribunal de Justiça que admite, excepcionalmente, se houver urgência, o cabimento de outra hipótese fora da lista do artigo 1.015 do CPC, porque a parte que se sentir prejudicada poderá suscitar a invalidade da prova em eventual recurso de apelação.
Com essa fundamentação, 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de juiz da comarca de Araguari que determinou a realização da prova de confronto genético. Inicialmente, em decisão monocrática, a desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira sequer conheceu do agravo.
A julgadora se baseou no rol taxativo do artigo 1.015 e os agravantes (três familiares do falecido) interpuseram agravo interno, pleiteando a retratação da relatora. Eles sustentaram estar demonstrada a "urgência" do caso, que admitiria a excepcional mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ.
Segundo os agravantes, por ser um procedimento afrontoso aos direitos personalíssimos de respeito à dignidade dos mortos, a realização de exame de DNA por exumação trará consequências irreversíveis. Eles justificaram a urgência do pedido ao desgaste emocional que a exumação ocasionará aos familiares do falecido.
Ivone Cerqueira votou pelo improvimento do agravo interno por não vislumbrar a alegada urgência. Segundo a relatora, "a pretensão recursal do agravo de instrumento interposto poderá ser levantada em sede de eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafos 1º e 2º do CPC, porquanto não ficará sujeita à preclusão".
A desembargadora salientou que a urgência, conforme a doutrina, apenas se caracterizaria se a matéria não pudesse ser rediscutida futuramente na apelação. A julgadora também lembrou que os agravantes não compareceram à audiência conciliatória na qual seriam colhidos os seus materiais genéticos para o exame de DNA.
"Diante da desídia dos agravantes", destacou Ivone Cerqueira, o juízo de piso, na condição de destinatário da prova, deferiu o pedido de exumação formulado pelo autor da ação de paternidade. Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago seguiram o voto da relatora.
- Processo 1.0035.17.010086-7/002
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur
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