TST valida norma coletiva que negava minutos residuais como horas extras

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TST valida norma coletiva que negava minutos residuais como horas extras

tst valida norma coletiva negava minutos residuais horas extras
Via @consultor_juridico | Quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida a ampliação do limite de tolerância dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho, para além dos cinco minutos estabelecidos na CLT.

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de uma cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Com isso, uma empresa de calçados e artigos esportivos não terá de pagar tal período a um coordenador de sua unidade em Parobé (RS).

O trabalhador acionou a Justiça porque os períodos de até dez minutos antes e depois da jornada não eram pagos pela empresa como extraordinários, com base na norma coletiva.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) invalidaram a cláusula. Os desembargadores levaram em conta que a CLT não determina o desconto ou o cômputo de variações que não ultrapassem cinco minutos, com máximo de dez minutos diários. Para eles, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar garantias mínimas, como o limite de duração do trabalho. 

Ao TST, a empresa argumentou que a tolerância de dez minutos foi convencionada porque seria impossível o registro da jornada de todos os trabalhadores ao mesmo tempo.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que cláusulas coletivas podem afastar ou limitar direitos que não tenham previsão constitucional. Na visão do ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso no TST, o caso discutido não se enquadra na exceção definida pelo STF.

A reforma trabalhista estabeleceu os direitos blindados à negociação coletiva. Entre eles, "não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial", explicou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

  • RRAg 816-79.2014.5.04.0381

Fonte: Conjur

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